Processo 0000147-60.2026.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000147-60.2026.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000147-60.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: BENJAMIN JAMES COLLINS WALKEY RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 530c0b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BENJAMIN JAMES COLLINS WALKEY em face de AC GESTAO EMPRESARIAL LTDA e ESTADO DO AMAZONAS, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Declarar a revelia do 1º reclamado e sua confissão ficta quanto à matéria de fato. b) Julgar procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 06/02/2026, bem como condenar o 1º reclamado à anotação de CTPS e pagamento de verbas rescisórias, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação - salários de setembro de 2025 a janeiro de 2026, saldo de salário (06 dias), aviso prévio (36 dias), férias integrais + 1/3 (2023/2024), férias integrais + 1/3 (2024/2025), férias proporcionais + 1/3 (4/12) 2025/2026, 13º salário integral 2025 (12/12), 13º salário proporcional 2026 (3/12), FGTS 8% sobre os meses não depositados e indenização de 40% do FGTS sobre as verbas rescisórias e valores depositados. O cálculo das verbas ora deferidas levará em consideração a remuneração mensal do reclamante no valor de R$ 1.654,00, conforme declarado na inicial. c) Julgar procedente o pedido para condenar o 1º reclamado ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. d) Julgar procedente o pedido para condenar o 1º reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). e) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. f) Condenar o reclamante e a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Obrigações de fazer, conforme fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias, bem como juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A sentença será liquidada por simples cálculos. Custas pelo 1º reclamado, no valor de R$ 400,00, considerando-se o valor ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Diante da publicação antecipada da sentença, intimem-se as partes. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENJAMIN JAMES COLLINS WALKEY

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