Processo 0000147-62.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000147-62.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: ENDREO DE JESUS DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: C. BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ed5ea proferida nos autos. DECISÃO A parte autora foi intimada para indicar bens ou valores que pudessem dar efetividade à execução, sob pena de suspensão da execução e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT (d4ae1fd), e o prazo precluiu sem que tenham sido indicados bens ou valores. Em respeito às determinações constantes no art. 290, §5, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, foram realizados atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos abaixo: SISBAJUD - Id. 43f3adaRENAJUD - Id. 9befec5INFOJUD - Id. 9ccc391DOI - ID. 1d23d19JUCERR-JUCEA - Id. 0734bddCNIB - ID. c74c52d Nos termos do art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80), decido, suspender o curso do processo pelo prazo de 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, ficando assegurado à parte credora, a qualquer tempo, requerer a execução de seu crédito, nos termos do §1º do art. 355 c/cart. 295, ambos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Ademais, declaro que o fluxo da prescrição intercorrente desta ação terá início no dia 16/07/2026 (dia seguinte à data do término da suspensão) nos termos do §1º do art. 290 c/c §2º do art. 288, ambos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Ademais, declaro que o fluxo da prescrição intercorrente desta ação terá início no dia 17/07/2026 (dia seguinte à data do término da suspensão) nos termos do §1º do art. 290 c/c §2º do art. 288, ambos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Além disso, conforme id: 8530dee foi procedido à inclusão da(s) parte(s) executada(s) C. BARBOSA DA SILVA e CLEBER BARBOSA DA SILVA no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como no SERASAJUD (#id:f98ddd9), e protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD (#id:d0fa7c3); nos termos do §6º do artigo 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT11, e determino à Secretaria da Vara que: I - proceda ao envio dos autos à caixa “Aguardando final do sobrestamento”; II - Fica ciente o autor que expirado o prazo de suspensão sem impulsionamento da execução pela parte autora, será retirado o processo do sobrestamento e sobrestado novamente constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; III - Fica ciente o autor, ainda, de que, durante o prazo prescricional, será possível indicar a localização e/ou bens da empresa e/ou sócios de que se tenha notícia, como medida para prosseguimento e integral satisfação da execução. Decorrido o prazo, a dívida poderá ser declarada prescrita e o processo arquivado definitivamente. IV - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º,…
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