Processo 0000147-63.2022.8.03.0012
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 0000147-63.2022.8.03.0012 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA VALDICLEA MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados em favor de LIRA & FONSECA ADVOGADOS S/S. Após a satisfação do crédito, constatou-se a retenção de Imposto de Renda no valor de R$ 104,55, mediante recolhimento por DARF. A exequente requereu o reconhecimento da indevida retenção, ao argumento de que a sociedade de advogados beneficiária é optante pelo Simples Nacional, juntando documentos comprobatórios - ID. 28914707. Encaminhado os autos para parecer, a Contadoria consignou que a retenção não era devida, diante da condição do beneficiário como optante pelo referido regime tributário - ID. 29010303. DECIDO. Assiste razão à exequente. Os documentos juntados aos autos comprovam que a sociedade exequente é optante pelo Simples Nacional, circunstância que afasta a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os honorários advocatícios recebidos pela pessoa jurídica. Nesse sentido, manifestou-se a Contadoria. Assim, reconheço a indevida retenção e recolhimento do Imposto de Renda no valor de R$ 104,55, objeto do DARF de número 07.01.26042.7549317-8, Período de Apuração 28/02/2026, recolhido por LIRA & FONSECA ADVOGADOS S/S - CNPJ 19.579.172/0001-90. Todavia, considerando que o valor já foi recolhido à União, não é possível sua restituição direta nestes autos. Diante disso, determino a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, encaminhando cópia da presente decisão, do DARF e comprovante de pagamento, para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis quanto à restituição do valor indevidamente recolhido. Ressalto que o Alvará de ID. 26817967 permanece válido a fim de que o beneficiário receba o valor remanescente em conta, enquanto se processa a devolução do valor de DARF descontado. Assim sendo, promova-se o cumprimento do referido alvará via sistema. Intime-se a exequente para ciência. Nada mais sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. Vitória do Jari/AP, 18 de junho de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
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