Processo 0000147-63.2024.5.05.0020
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000147-63.2024.5.05.0020 RECLAMANTE: FABIO GOMES BULHOES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e0ed37 proferida nos autos. Vistos etc... CAIXA ECONOMICA FEDERAL opõe Impugnação aos Cálculos nos autos do processo em que contende com FABIO GOMES BULHOES, pelas razões de ID d98ccdb. A parte exequente apresentou contrarrazões de ID cba1599. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos intervalos digitador e intrajornada, com razão a Reclamada. Deve ser descontado o período do intervalo intrajornada usufruído, apuração dos intervalos do digitador, pois em sentença foi determinado que o intervalo do digitador deve ser apurado sobre o período efetivamente trabalhado. E quanto ao intervalo intrajornada, deve ser apurado somente o período suprimido, nos dias que houve o labor acima de 6 horas conforme decisão do Acórdão. No tocante ao repouso, com razão a Reclamada. O sábado deve ser considerado como dia útil não trabalhado. Não procede a irresignação da reclamada quanto à base de cálculo dos intervalos. A irresignação é genérica, pois não demonstra onde ocorre o vício propalado. A base de cálculo apresentada pelo Reclamante encontra-se em conformidade com o que foi deferido. O divisor a ser utilizado é o 180, assistindo razão à reclamada, no tópico. A reclamada não tem razão quanto aos períodos apurados. Foi deferida a apuração dos intervalos em dias efetivamente trabalhados. Quando o Reclamante encontrava-se em home office, existia o labor normalmente, e não houve nenhuma determinação expressa no particular para extinguir esse período. O cálculo está correto. Foi considerado o intervalo gozado, porque na média do último período apurado houve o gozo do intervalo intrajornada. Quanto à quebra de caixa, sem razão a Reclamada. A verba foi deferida coletivamente como verba salarial, e inclusive paga em holerite como dessa natureza. A base de cálculo do FGTS é composta por todas as verbas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho. A omissão da sentença quanto à referida base não afasta esse regramento, que deflui diretamente do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. É também a diretriz que se extrai da súmula nº 63 do c. TST. Nesse sentido, ainda, o seguinte aresto que reflete a jurisprudência consolidado daquele Órgão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, no que concerne à base de cálculo do FGTS, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, “a integração das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS encontra respaldo no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, segundo a qual ‘a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais’”. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que não ofende a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão…
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