Processo 0000147-65.2024.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000147-65.2024.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000147-65.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: ERICA MAGDA DO NASCIMENTO ALENCAR RECLAMADO: CRECHE E PRE-ESCOLA CATAVENTO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4678983 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução definitiva de crédito trabalhista, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 32.850,05. Diante da frustração das medidas executórias ordinárias anteriores, a exequente requer a penhora de 50% dos rendimentos da executada Suzana Nogueira Brandão. A diligência realizada por Oficial de Justiça (ID f1f4a6c) confirmou que a devedora possui vínculo empregatício ativo junto à empresa CENTRO EDUCACIONAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL ESPAÇO CRIANÇA LTDA, exercendo a função de Orientadora Escolar com salário-base de R$ 3.500,00. No que tange à impenhorabilidade de salários, o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a regra geral de proteção aos vencimentos. Todavia, tal norma deve ser interpretada sistematicamente com o § 2º do mesmo dispositivo, que excepciona a impenhorabilidade em casos de pagamento de prestação alimentícia, natureza esta ostentada pelo crédito trabalhista. A jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional consolidou o entendimento de que a proteção salarial não é absoluta, sendo possível a constrição de percentual de rendimentos para satisfação de crédito alimentar, desde que preservado o mínimo existencial para a dignidade e subsistência do devedor. No caso em tela, o contracheque de abril/2026 revela um salário líquido aproximado de R$ 3.191,42. Entendo que o percentual de 50% pretendido pela exequente mostra-se excessivo, podendo comprometer a manutenção da executada. Por outro lado, a completa inação da devedora em quitar o débito não pode servir de escudo para o inadimplemento. Assim, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento líquido (valor bruto subtraídos os descontos compulsórios de IR e INSS) da executada Suzana Nogueira Brandão, até a satisfação integral da execução. DETERMINO: I - Expeça-se mandado à empresa CENTRO EDUCACIONAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL ESPAÇO CRIANÇA LTDA (CNPJ 20.781.797/0001-19), para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) na folha de pagamento da funcionária SUZANA NOGUEIRA BRANDÃO. II - Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo, devendo a empresa comprovar os depósitos nos autos mensalmente. III - Cientifique-se o empregador de que o descumprimento desta ordem poderá ensejar sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventuais multas. Intimem-se as partes desta decisão. PORTO VELHO/RO, 13 de julho de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ERICA MAGDA DO NASCIMENTO ALENCAR

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados