Processo 0000147-68.2026.4.05.8106
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000147-68.2026.4.05.8106 IMPETRANTE: ANTONIO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES - CE30581 AUTORIDADE: GERENCIA EXECUTIVA INSS SOBRAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 . RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO ALVES DE ARAUJO, qualificado nos autos, em face de ato atribuído à autoridade coatora GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE, requerendo que seja determinado ao impetrado o imediato restabelecimento do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.903.280-1), com efeitos retroativos à data de cessação do benefício (31/07/2025 - ID. 140377623, pág. 1), enquanto não concluído regularmente o programa de reabilitação, bem como a reabertura do processo de reabilitação profissional do impetrante, com designação de nova avaliação socioprofissional, considerando sua condição de vulnerabilidade. Afirma ser beneficiário de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 649.903.280-1), concedido judicialmente nos autos do processo nº 0000486-32.2023.4.05.8106, desde 31/08/2022, em virtude de incapacidade laboral. Informa que, em 10/12/2024, o impetrante foi encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS, conforme consta nos documentos anexos (ID. 140377629), tendo comparecido à APS Sobral, naquela data, quando recebeu informações preliminares sobre o Programa. Expõe, contudo, que, em 31/07/2025, seu benefício foi cessado (ID. 140377623), por não comparecimento à avaliação socioprofissional, agendada para 23/01/2025 (ID. 140377631), e pela não apresentação de justificativa. Aduz o impetrante, contudo, que o novo agendamento não lhe foi comunicado de forma válida, regular e inequívoca, inexistindo, nos autos administrativos, qualquer comprovação de prévia notificação apta a dar-lhe ciência do ato. Não obstante tal circunstância, a Autarquia passou a imputar-lhe o não comparecimento ao referido agendamento, qualificando-o indevidamente como hipótese de "abandono do programa de reabilitação profissional" e, com fundamento nessa premissa, promoveu a suspensão, seguida da cessação do benefício previdenciário. Sustenta o impetrante que sua ausência decorreu de falha exclusiva da Administração, a qual deixou de proceder à devida cientificação do segurado, o que macula de ilegalidade o ato de cessação, por afronta aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como em descompasso com a própria decisão judicial anteriormente proferida. Ressalte-se, ademais, que a única correspondência encaminhada ao impetrante consistiu em comunicação postal expedida pelo INSS em 09/09/2025, a qual somente foi efetivamente recebida em 25/09/2025, conforme comprovante dos Correios acostado aos autos (ID. 140377627). Dessa forma, quando o segurado tomou ciência formal de qualquer comunicação, o benefício já se encontrava suspenso e em vias de cessação. Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID. 150511105), esclarecendo que o requerimento de reabilitação profissional judicial nº 58513135 foi integralmente concluído em 07/10/2025, tendo sido formalizado o encerramento do Programa de Reabilitação Profissional do INSS em 31/07/2025, sob o fundamento de abandono/recusa por parte do segurado. Acrescentou que, à luz da fundamentação legal aplicável, o benefício por incapacidade - seja temporária ou permanente - vinculado ao…
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