Processo 0000147-69.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000147-69.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000147-69.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: EVERTON SANCHES DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL M. PAZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7518bef proferida nos autos. DECISÃO   A Reclamada impugnou o cálculo de liquidação elaborado pelo Reclamante juntado no id. df6bd0a aduzindo que há excesso na liquidação das custas processuais, que não foram liquidados os honorários de sucumbência devidos ao seu patrono e que deve haver a verificação da regularidade dos critérios de juros e correção monetária aplicados. Oportunizado prazo à parte Reclamante, esta se manifestou no id. 6ff12a5 apenas pleiteando o levantamento dos valores depositados. Passo à análise. Inicialmente, a Reclamada aduz que o Exequente liquidou as custas processuais em valor superior ao deferido na sentença de mérito, violando o título executivo. A sentença de mérito fixou custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 169,97, calculada sobre o valor da condenação, que arbitrou em R$ 8.498,50 para este fim específico, na forma do art. 789, I da CLT. Por outro lado, o Reclamante liquidou a título desta verba o valor de R$ 202,59. Em que pese o alegado pela Reclamada, esta não possui razão, haja vista que o valor das custas processuais fixados no título executivo é baseado em mera estimativa do montante executado, sendo que o valor exato somente se identifica na fase de liquidação da sentença. Cabe registrar, ainda, que até a presente data não houve o recolhimento das custas processuais pela Reclamada, logo o valor fixado na sentença deve ser atualizado monetariamente, não sendo correto manter o valor fixado anteriormente ad eterno. Outrossim, quanto aos honorários de sucumbência devidos ao patrono da Reclamada, esta afirma que o cálculo do autor não contém a liquidação dessa verba, contemplando exclusivamente os honorários advocatícios devidos ao seu próprio patrono. A sentença de mérito arbitrou honorários em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, estabelecendo que estes deveriam permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Considerando que a Reclamada não comprova que se findou a condição de insuficiência de recursos do autor, não é cabível a execução de tal verba, logo também não é obrigatória que se proceda à liquidação dela, razão pela qual rejeito a impugnação neste ponto. Por fim, a reclamada pleiteia que seja feita a conferência dos critérios de atualização monetária e juros adotados na conta, porque a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida dos juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, e §3º, do Código Civil. Aduz, ainda, que embora a planilha mencione a utilização de IPCA e juros denominados “Taxa Legal”, não há demonstração suficientemente detalhada dos índices efetivamente utilizados e de sua compatibilidade com os parâmetros fixados no título executivo. Não obstante, trata-se de ônus atribuído a própria Reclamada informar de forma fundamentada e pormenorizada os erros cometidos no cálculo do…

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