Processo 0000147-75.2012.5.11.0001
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA AP 0000147-75.2012.5.11.0001 AGRAVANTE: PAULO RODRIGUES SIMAS AGRAVADO: VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fecb8b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000147-75.2012.5.11.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 205.596,01 Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO RODRIGUES SIMAS MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI GOUVEA DE OLIVEIRA (AM6102) MOISES CAVALCANTI GOUVEA DE OLIVEIRA (AM5912) RECURSO DE: PAULO RODRIGUES SIMAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 18/06/2026 - Id 9efb35a; Recurso apresentado em 30/06/2026 - Id c16c9b9). Representação processual regular (Id c0b52e3). Preparo inexigível, conforme Súmula 161 do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Ação Rescisória (12933) / Falsidade de Prova 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) / Preclusão / Coisa Julgada Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Alega que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal. Todavia, uma vez julgadas e não tendo sido interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa/coisa julgada, não podendo ser reapreciadas. Defende que "No caso concreto, o Recorrido EDOARDO CAMPOFIORITO, bem como as empresas CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA.(atual PINJETECH) e GETEC PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA., foram incluídos na execução em decisão proferida em 2012, iniciando-se os atos executórios sem que houvesse interposição de qualquer recurso pelas partes interessadas, circunstância que acarretou a estabilização da decisão e a incidência da preclusão consumativa." Analiso. Determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, por vislumbrar possível afronta à literalidade dos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Por oportuno, registro decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA EXECUTADA. FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDENTE PROPOSTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 402 DO TST. 1. Na esteira do entendimento consolidado na Súmula 402, I, do TST, "para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". 2. No caso concreto, o Tribunal Regional julgou procedente a ação rescisória com base em sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Manaus, por meio da qual declarada a falsidade das assinaturas lançadas nos Instrumentos de Alteração Contratual da Vulcaplast Indústria da…
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