Processo 0000147-75.2025.5.08.0010

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000147-75.2025.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000147-75.2025.5.08.0010 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CLAUDIA LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d31ccf proferida nos autos. DECISÃO   Por meio da peça de ID 05afcc2 MUNICÍPIO DE BELÉM interpõe agravo de instrumento em recurso de revista em razão da Decisão de Id 9303b49, que negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. Ocorre que os itens 4 e 5 do OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que fixa "Diretrizes para aplicação da Instrução Normativa n.º 40 do TST", assim dispõem: 4. Nos casos em que for cabível a interposição de agravo interno em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista e a parte interpuser agravo de instrumento, caberá ao Presidente ou Vice-Presidente do TRT negar o seu processamento, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, obstando sua remessa ao TST por se tratar de recurso manifestamente incabível, não se configurando usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do STF (v.g. Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). NEGRITEI 5. Não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, seja porque inaplicável a fungibilidade entre recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos, configurando erro inescusável a interposição de um recurso pelo outro, com o consequente não conhecimento do recurso interposto. NEGRITEI Nesse contexto, destaco que os termos do art. 1º-A da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 do TST: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.  NEGRITEI No presente caso, verifico que a referida decisão foi assentada na conformidade do acórdão com tese vinculante do C. TST. Portanto, o recurso cabível em face da referida decisão é o agravo interno, contudo, a parte optou por interpor agravo de instrumento em recurso de revista, o qual deve ter seu processamento negado nos termos dos itens 4 e 5 do OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho acima transcrito. Dessa forma, nego o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista porque manifestamente incabível na espécie. Por fim, determino a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos para os devidos fins. BELEM/PA, 07 de julho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA LOPES

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