Processo 0000147-82.2019.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000147-82.2019.5.19.0009 AUTOR: WILLAMS LISBOA SANTANA RÉU: EURO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d0c15c proferido nos autos. Vistos. DESPACHO Cuida-se da manifestação de ID 81c26dd, protocolada em 26/08/2025, pela qual o exequente WILLAMS LISBOA SANTANA indica dois bens imóveis que atribui ao executado ARISTIDES FARIAS NETO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, a saber, o apartamento da matrícula nº 115.967, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE, e o imóvel da matrícula nº 6.290, do Cartório Único de Notas e Registros de Moreno/PE. Requer a intimação do devedor para pagamento em 48 (quarenta e oito) horas e, no silêncio, a indisponibilidade dos bens pelo sistema CNIB, seguida de penhora, avaliação, registro e demais medidas tendentes à alienação. IMÓVEL DA MATRÍCULA Nº 6.290. MORENO/PE. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DE TERCEIRO. A certidão de inteiro teor e ônus expedida em 26/01/2024 pelo Cartório Único de Notas e Registros de Moreno/PE, juntada pelo próprio exequente (ID 4c29639, fls. 308/311, e reiterada no ID 9415a62, fls. 404/407), registra três assentamentos sucessivos. Pelo R-1-6290, de 11/06/2018, o executado adquiriu o imóvel de Sapucaia Agro Comercial Ltda pelo valor de R$ 1.050.000,00. Pelo R-2-6290, de 17/04/2020, o mesmo imóvel foi alienado fiduciariamente em garantia ao BFC Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP, na forma da Lei nº 9.514/97, para garantia de confissão de dívida de R$ 447.285,72 da executada EURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, na qual o sócio figurou como devedor solidário e avalista. Pelo R-3-6290, de 05/12/2023, foi registrada a finalização da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, após intimação do devedor fiduciante em 20/07/2023 e decurso do prazo de purgação da mora, com recolhimento de ITBI de R$ 18.900,00 e valor fiscal declarado de R$ 1.050.000,00. Consolidada a propriedade em nome do fiduciário, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, extinguiu-se a propriedade fiduciária e, com ela, o direito real de aquisição do fiduciante. Nada remanesce, quanto a esse imóvel, no patrimônio do executado desde 05/12/2023, tanto que a própria certidão encerra atestando que sobre o bem não constam ônus hipotecários, penhor, penhora, arresto, sequestro ou medidas reipersecutórias. A execução recai sobre os bens do devedor (art. 789 do CPC), não sobre patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Registro que a indicação vem sendo reiterada desde a manifestação de ID 51d27ea, de 07/03/2024, e novamente no ID e78bdb1, de 23/10/2024, embora instruída, desde a primeira vez, com o documento que demonstra a perda da propriedade. Indefiro a penhora do imóvel da matrícula nº 6.290. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. MATRÍCULA Nº 115.967. RECIFE/PE. Quanto ao apartamento nº 1204, Torre 04, do Edifício Lune, integrante do Condomínio Le Parc Boa Viagem Residential Resort, a certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Recife juntada no ID 6fbbf2f (fls. 154/164), acompanhada do Ofício nº 1.534/2021 daquela serventia, revela o seguinte quadro registral. Pelo R-10-115.967, de 03/05/2017, o imóvel foi vendido ao executado pelo preço de R$ 998.022,83, avaliado pela municipalidade em R$ 1.200.970,00. Pelo R-11-115.967, de mesma data, o adquirente, na qualidade de…
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