Processo 0000147-86.2026.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000147-86.2026.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000147-86.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: ELIETE STEINNER RECLAMADO: VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a4d9ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ELIETE STEINNER em face de VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA, decido: I – REJEITAR as preliminares arguidas e declarar a não ocorrência de prescrição quinquenal; II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Verbas rescisórias, consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas + 1/3 e férias proporcionais + 1/3, conforme TRCT de ID 412d02a, autorizada a dedução do valor de R$ 678,85 comprovadamente pago; b) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT , correspondente a R$ 1.864,66 (salário base de R$ 1.553,88 acrescido do adicional de insalubridade de R$ 310,78, conforme contracheques e TRCT). c) Multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre o valor das verbas rescisórias deferidas na alínea "a", após a dedução do valor já pago. III – CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar, em conta vinculada da autora, os depósitos do FGTS referentes à competência de julho de 2025, ao FGTS sobre as verbas rescisórias e à multa de 40% sobre o saldo total do período contratual, para posterior liberação por alvará judicial. IV – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Caso o benefício do seguro-desemprego não seja concedido por culpa exclusiva da reclamada, fica esta condenada ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente ao valor das parcelas a que a reclamante faria jus, a ser apurada em liquidação de sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se as teses fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e na fundamentação supra. Honorários de sucumbência recíprocos, nos termos da fundamentação, fixados em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da autora e 10% sobre o valor do pedido improcedente para os patronos da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade para a verba devida pela autora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA

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