Processo 0000147-87.2025.5.06.0121
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000147-87.2025.5.06.0121 AGRAVANTE: RAYANE DA SILVA MATOS AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL CHAVES COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c80fcb proferida nos autos. AP 0000147-87.2025.5.06.0121 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO EDUCACIONAL CHAVES COSTA LTDA ADENIR FERNANDES MONTEIRO (PE40842) DAMARIS RODRIGUES MUNIZ DE FREITAS (PE34320) Recorrido: MARIA EDUARDA LIRA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): RAYANE DA SILVA MATOS ANTONIO HENRIQUE BARBOSA MORAIS FILHO (PE28189) FERNANDA DE ANDRADE KIEMLE (PE46165) MOISES MARINHO DE ANDRADE (PE26388) RECURSO DE: INSTITUTO EDUCACIONAL CHAVES COSTA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id a5d5340; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id c97faea). Representação processual regular (Id ). O juízo encontra-se garantido (Id 652910b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - O acórdão admitiu a compensação futura, sem dedução prévia ou destaque no saldo executável; - Da ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF); - Da ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF); - Da insuficiência da tese de “consideração futura” e da desnecessidade de revolvimento fático. Fundamentos do acórdão recorrido - Id cd5a602: "Alegação de ausência de abatimento de valores (depósitos/ pagamentos). (...) Relativamente aos depósitos recursais, o argumento de que a ausência de abatimento no saldo exequendo decorre de equívoco não merece acolhida. Note-se que, na perícia, houve apuração do crédito bruto devido, sendo a compensação dos depósitos judiciais realizada no momento processual oportuno, por ocasião da liberação de valores, e não necessariamente refletida como dedução prévia na planilha de liquidação. A ausência desse proceder imediato não implica ausência de consideração desses montantes, atentando-se, apenas, a uma técnica processual mais adequada. (...)." A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato…
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