Processo 0000147-87.2025.5.08.0103
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000147-87.2025.5.08.0103 RECORRENTE: LAURIMAR ALVES SANCHES E OUTROS (2) RECORRIDO: LAURIMAR ALVES SANCHES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fde282e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente - ID. bf6ce1c – para suspensão dos atos executórios no processo CumPrSe 0000368-36.2026.5.08.0103, ajuizado no primeiro grau pelo autor, objetivando a execução provisória da sentença recorrida (ID. 907e087). O requerente Walter Antonio Costa de Toledo Valle, advogado da reclamada ZAVATTARO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI, requer a concessão de tutela cautelar antecedente com pedido liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos presentes autos (ID. 21f8c9a), suspendendo todos os atos executórios provisórios contra o requerente até o julgamento definitivo do apelo. Tal medida se justifica pela possibilidade de danos irreparáveis ao seu patrimônio e atividade profissional, em decorrência da execução imediata da sentença que o condenou solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O requerente alega que a sentença de origem incorreu em grave violação ao direito de defesa e ao livre exercício da advocacia, ao cercear sua atuação profissional e deturpar argumentos em tentativa de intimidação. Sustenta que a condenação em litigância de má-fé é indevida e que a execução imediata da sentença pode comprometer sua subsistência e a de sua família. O requerente argumenta que o perigo da demora reside na iminente constrição de seus ativos financeiros, o que comprometeria suas necessidades básicas e geraria danos à sua imagem e crédito. Afirma que a execução provisória, embora permitida por lei, deve ser obstada em casos de risco de dano grave ou de difícil reparação. Analiso. A análise dos autos revela que a condenação por litigância de má-fé foi imposta em decorrência da atuação processual da primeira reclamada, ora representadas pelo requerente, que, em sua peça de defesa, teria apresentado alegações contraditórias com atos anteriores e com o próprio ordenamento jurídico, especificamente ao negar a legitimidade ativa da reclamante, mesmo após ter efetuado o pagamento parcial das verbas rescisórias em sua conta bancária, e ao insistir em teses já superadas por precedentes judiciais. No entanto, a condenação solidária do advogado, nos termos do art. 793-C da CLT e do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), requer a demonstração inequívoca de dolo ou culpa em sua atuação processual, sendo que a mera improcedência da tese defensiva ou a divergência interpretativa não configuram, por si sós, litigância de má-fé. A "fumaça do bom direito" se manifesta na aparente fragilidade dos fundamentos que embasaram a condenação por litigância de má-fé em desfavor do patrono. A defesa apresentada, embora não tenha sido acolhida em sua integralidade pela r. sentença, baseou-se em interpretações jurídicas plausíveis e precedentes judiciais, ainda que superados posteriormente ou em reexame por instâncias superiores. A linha argumentativa, embora vencida, apresenta contornos que não transbordam, em um primeiro exame, para a caracterização de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório manifestamente infundado. O "periculum in mora" decorre do risco de penhora dos valores…
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