Processo 0000147-88.2025.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000147-88.2025.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000147-88.2025.5.11.0011 RECORRENTE: AILTON FERREIRA LIMA RECORRIDO: BRITANIA COMPONENTES ELETRONICOS LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 971b75c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051312560425000000016152518 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUSPEIÇÃO DE PERITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ex-empregado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos. O recorrente, que exercia a função de mecânico de refrigeração, alega a suspeição do perito e, no mérito, sustenta a existência de risco acentuado por exposição a inflamáveis e eletricidade, além de se insurgir contra a condenação em honorários sucumbenciais por ser beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contato do perito com prepostos e o fato de aceitar carona do advogado da empresa dentro do parque fabril configuram suspeição por parcialidade; (ii) estabelecer se as atividades de manutenção de refrigeração com uso de cilindros de acetileno e intervenções em painéis elétricos caracterizam periculosidade e (iii) determinar a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sob condição suspensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A imparcialidade do perito não fica comprometida por meros atos de cortesia ou pela coleta de informações técnicas com prepostos, sendo que a "carona" concedida apenas para deslocamento interno entre o pavilhão de vistoria e o portão de saída, em razão da extensão da planta industrial, não constitui prova de amizade íntima ou interesse na causa. O manuseio de cilindros de acetileno com capacidade inferior a 135 kg não gera direito ao adicional de periculosidade, conforme a exceção prevista no item 16.6 do Anexo 2 da NR-16. A atividade em baixa tensão e com o circuito devidamente seccionado, bem como a medição de corrente com equipamentos de proteção adequados, descaracteriza o risco elétrico acentuado, não se enquadrando o trabalhador no conceito de Sistema Elétrico de Potência (SEP). O laudo pericial é prova técnica soberana quando não infirmado por outros elementos de convicção, não bastando o mero inconformismo da parte para afastar suas conclusões. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida pelo beneficiário da justiça gratuita, devendo, contudo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, conforme decidido pelo STF na ADI 5766 e previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A suspeição do perito exige prova robusta de amizade íntima ou interesse no litígio, não se presumindo por atos de cortesia no ambiente de vistoria. 2. A exposição a inflamáveis em quantidades inferiores aos limites da NR-16 e a eletricidade em condições controladas e de baixa tensão não autorizam o pagamento de adicional de periculosidade. 3. É…

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