Processo 0000147-88.2026.5.13.0014

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000147-88.2026.5.13.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000147-88.2026.5.13.0014 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA FERREIRA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77d7a5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido:   1) acolher parcialmente a inépcia da inicial relativo ao FGTS acrescido da multa de 40%, restituição de descontos a título de empréstimo consignado e vale-alimentação, fornecimento de uniforme e indenização por danos morais, dessa forma, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo quanto a esses pontos;   2) declarar ocorrida a rescisão indireta, julgando procedente o pedido de baixa na CTPS, fazendo constar como data de saída 12/02/2026 (data ajuizamento da ação), no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em até o limite de R$ 1.000,00, devidamente anotada. Após isso, não ocorrendo a anotação da CTPS da reclamante, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara;   3) julgar procedente em parte a demanda para condenar demandada, a pagar à reclamante os valores correspondentes aos seguintes títulos: - aviso prévio; -férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; -décimo terceiro salário proporcional;   4) julgar improcedente o pedido de pagamento de salário-família;   5) julgar procedente o pedido para condenar a parte autora e parte demandada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da parte sucumbente. Observada a condição suspensiva constante na fundamentação.   Liberação da certidão para fins de habilitação no programa de seguro-desemprego de acordo com o constante na fundamentação.   Liberação do FGTS por alvará após o trânsito em julgado da decisão.   Custas pela parte demandada no importe de 2% sobre o valor da condenação.   Liquidação, elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, constante em anexo, sendo parte integrante da presente sentença.   Notifiquem-se as partes.   RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO OLIVEIRA FERREIRA

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