Processo 0000147-94.2025.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000147-94.2025.5.10.0018 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: LUCAS GALVAO BARROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000147-94.2025.5.10.0018 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A RECORRIDO: LUCAS GALVAO BARROS ACB/7 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com pedido de não conhecimento do apelo por deserção, em razão da ausência de requisitos na apólice de seguro garantia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada atende aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto n.º 1/2019 do TST/CSJT/CGJT e, por conseguinte, se o recurso ordinário deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT regulamenta a utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal. 4. A apólice de seguro garantia judicial, para ser aceita, deve conter os requisitos previstos no art. 3º do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT. 5. A apólice apresentada pela reclamada não continha os requisitos previstos nos incisos III, IV, V, VIII, IX e X do art. 3º do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT. 6. A ausência dos requisitos na apólice de seguro garantia judicial enseja a deserção do recurso. 7. Não se admite a concessão de prazo para regularização do preparo recursal, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação dos requisitos da apólice. 8. O juízo ad quem não está vinculado ao exame de admissibilidade realizado pelo juízo de origem, incumbindo-lhe a reapreciação integral dos pressupostos recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência dos requisitos previstos no art. 3º do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT na apólice de seguro garantia judicial enseja a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, arts. 1º, 2º, 3º; CPC, art. 1.007, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 245; TST, Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1. RELATÓRIO O Juiz JONATHAN QUINTAO JACOB, titular da MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID b0bcd4e; ID c6f15ec). Irresignada, recorre ordinariamente a reclamada (ID ca119ea). Apresentados para demonstração do preparo, apólice de seguro garantia (ID 574698d) e comprovante do recolhimento das custas processuais (ID 7e8d252). Contrarrazões ofertadas pelo reclamante, com preliminar de não conhecimento do apelo por deserção (ID 8e6ca21). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, pede o autor que não seja conhecido o apelo da parte reclamada, por considerar que a apólice do seguro garantia judicial não atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto n.º 1/2019, do TST/CSJT/CGJT, ao tempo em que, no citado documento não consta: o número…
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