Processo 0000147-97.2025.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000147-97.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: RYCK DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b125b7 proferida nos autos. DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO. LOCATI-SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, executada, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação feitos pelo exequente (ID. 83fb10f). O exequente RYCK DOS SANTOS DE SOUZA, apresentou manifestação na qual requereu a improcedência da impugnação. (ID. c770a86). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta pela executada. INCLUSÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. A executada alega que o exequente incluiu o litisconsorte Estado do Amazonas na execução, mesmo com o acórdão do TRT11 tendo excluído a responsabilidade subsidiária do ente público. Analiso. Pois bem, observa-se que o reclamante, após ser notificado para dar início a fase de execução, apenas anexou sua planilha de cálculo nos autos, contudo, em nenhum momento expressou que a planilha era referente à condenação da reclamada e do litisconsorte. Dessa forma, subentende-se que a execução segue apenas em relação à reclamada principal, uma vez que o reclamante não tem a necessidade de informar explicitamente, por meio de petição, que os cálculos se referem apenas à empresa LOCATI. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação quanto ao tópico discutido. INCLUSÃO DO SALÁRIO DE NOVEMBRO DE 2024. A executada alega que os cálculos elaborados pelo reclamante incluíram erroneamente o salário do mês de novembro de 2024, mesmo a sentença não tendo determinado essa condenação. Analiso. De acordo com a sentença de ID. a876212, a reclamada foi condenada a pagar verbas rescisórias com valores já determinados, ou seja, com valores já liquidados, sendo os salários retidos no valor total de R$16.503,06. Sendo assim, a liquidação seria apenas para atualizar o valor lá publicado. Ocorre que o reclamante aplicou o valor determinado na sentença, procedendo apenas com a atualização mais juros. Por conseguinte, julgo improcedente a impugnação quanto ao tópico discutido. INCLUSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO DE FORMA FIXA. DEDUÇÃO ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO A executada alega que os cálculos elaborados pelo reclamante estão errados, uma vez que incluíram o vale-alimentação por 15 dias fixos no mês, ao invés de ter aplicado por dia trabalhado, bem como não deduziram o vale-alimentação de novembro de 2024. Analiso. De acordo com a sentença de ID. 2c9e9be, a reclamada foi condenada a pagar: indenização substitutiva de vale-alimentação, no importe de R$ 29,77 para cada dia trabalhado pelo reclamante entre junho e dezembro de 2024, considerando a alternância de dias de trabalho inerente à escala 12x36. Além disso, o acórdão ID. d081ef9, determinou a dedução do valor pago a título de vale-alimentação do mês de novembro de 2024. Ocorre que os cálculos do exequente não foram claros, visto que foram feitos sem detalhamento mensal, o que impede a executada e a este juízo de saber se os cálculos estão corretos ou não. Ademais, quanto à dedução, o reclamante não cumpriu com o acórdão, uma vez que não demonstrou nenhum abatimento. Por conseguinte, julgo procedente a impugnação quanto…
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