Processo 0000147-98.2007.8.10.0075

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000147-98.2007.8.10.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bequimão
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Processo : 0000147-98.2007.8.10.0075 Autor : Ministério Público do Estado do Maranhão Réu : Leonardo Cantanhede SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de LEONARDO CANTANHEDE, brasileiro, casado, médico, ex-Prefeito do Município de Bequimão/MA, nos termos da petição inicial de 19 de junho de 2007, acostada às fls. 3 a 15 dos autos físicos (ID 73369826). A presente demanda encontra-se fundamentada no Acórdão PL-TCE nº 160/2005 e no Parecer Prévio PL-TCE nº 64/2005, ambos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que desaprovaram as contas do exercício financeiro de 2002 da Prefeitura Municipal de Bequimão/MA, de responsabilidade do demandado, e imputaram-lhe débito no valor de R$ 2.681.102,56 (dois milhões, seiscentos e oitenta e um mil, cento e dois reais e cinquenta e seis centavos) e multa de R$ 134.055,12 (cento e trinta e quatro mil, cinquenta e cinco reais e doze centavos). A ação foi distribuída em 3 de setembro de 2007 e, após os trâmites iniciais, o primeiro despacho foi proferido em 5 de dezembro de 2008, determinando a notificação do réu para oferecer manifestação por escrito no prazo de quinze dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92 (então vigente). A notificação pessoal do demandado foi realizada em 27 de janeiro de 2009, conforme consta da certidão de fls. 97 dos autos físicos. Todavia, as tentativas subsequentes de localização do réu no endereço original (Rua da Independência, s/n, Centro, Bequimão/MA) restaram infrutíferas, conforme certidão da Oficiala de Justiça datada de 18 de outubro de 2010 (fls. 96 dos autos físicos), que informou não mais residir o demandado naquela cidade. Em 10 de novembro de 2014, o Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 286263677), informando novo endereço do réu em São Luís/MA e requerendo a expedição de carta precatória para viabilizar sua intimação. O despacho de 7 de março de 2016 acolheu o pedido ministerial e determinou a renovação do expediente de intimação no novo endereço fornecido. A notificação pessoal do demandado foi finalmente realizada em 12 de setembro de 2018, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça Lauriane Barros Dominice, ocasião em que o réu recebeu a contrafé e tomou ciência do inteiro teor do mandado. Não obstante, o prazo de quinze dias para manifestação transcorreu in albis, conforme certidão de 31 de outubro de 2018. Na sequência, em 19 de fevereiro de 2021, o Ministério Público apresentou nova manifestação (ID 290196526), requerendo o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito. O Juízo, por sua vez, determinou em dezembro de 2021 que o Parquet se manifestasse sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O Ministério Público, em manifestação de 13 de janeiro de 2022 (ID 290343541), requereu a emenda da inicial, sustentou a irretroatividade material da novel legislação e reiterou o pedido de recebimento da ação. Os autos foram virtualizados em 9 de agosto de 2022 e, em 30 de março de 2023, foi proferido despacho determinando a citação do réu para…

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