Processo 0000147-98.2026.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000147-98.2026.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000147-98.2026.5.09.0661 AUTOR: DOUGLAS ORTEGA VIEIRA RÉU: L A S - SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e092074 proferido nos autos. VISTOS. Conforme certidão de ID. 6f21bc1, decorrido o prazo de quinze dias em 19/05/2026, o reclamante não justificou sua ausência à audiência inaugural, nem efetuou o pagamento espontâneo das custas processuais, no importe de R$ 611,62 (seiscentos e onze reais e sessenta e dois centavos), calculadas sobre R$ 30.581,09. O recolhimento das custas constitui-se em condição para fins de propositura de nova demanda, nos termos do §3º do mesmo art. 844 da CLT, esclarecendo-se também que a isenção de custas processuais em caso de arquivamento do processo, após a vigência da Lei 13.467/2017, não mais é analisada do ponto de vista da pobreza do trabalhador (onde então caberia a discussão a respeito da concessão ou não da Justiça Gratuita) e sim, do ponto de vista das causas da sua ausência a sessão, ou seja, o parágrafo segundo do artigo 844 da CLT exige a comprovação do motivo legalmente justificável para a desoneração das custas processuais, o que efetivamente não ocorreu no presente caso. Referida previsão não é inconstitucional, pois visa coibir a ausência injustificada da parte, impedindo o seu descaso com a Justiça e as demais partes do processo. Tem natureza de pena e não de custas de natureza processual. Nesse sentido: AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. CUSTAS DEVIDAS PELA AUTORA. Embora seja a reclamante beneficiária da justiça gratuita, não está ela dispensada do pagamento das custas processuais a que foi condenada. Acerca dessa questão, dispõem os §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017: § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. Cumpre salientar, por fim, que o art. 362 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê, no inciso II, a possibilidade de adiamento da audiência "se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados". E, nos termos do § 1º do art. 362, também do CPC, caberá ao advogado "provar o impedimento até a abertura da audiência, não o fazendo o juiz procederá à instrução. "Ademais, deve-se destacar que em 20 de outubro de 2021, sobreveio decisão do c. Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5766, com a seguinte ementa: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021…

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