Processo 0000148-02.2018.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000148-02.2018.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
29/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000148-02.2018.5.21.0024 RECLAMANTE: JOAO PAULO DE MEIRA RECLAMADO: PSG DO BRASIL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6164ad proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da petição id 648b07b na qual o exequente requer a retenção da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do sócios executado RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Analisando os autos, verifico que todas as tentativas de constrição em face dos executados restaram frustradas, e que o exequente espera ter seus direitos garantidos desde o ano de 2018. Dessa forma, a adoção de medidas executivas atípicas, autorizadas no artigo 139, IV do CPC, faz-se necessária para buscar a satisfação do crédito exequendo. Quando o artigo 139, IV do CPC traz a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de uma ordem judicial, ele busca a efetividade das decisões judiciais, especialmente na fase de execução, sem que haja violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. É certo que a adoção de medidas atípicas devem observar os princípios legais, bem como os direitos e garantidas fundamentais assegurados no artigo 5º da Constituição Federal, mas no caso em questão, entendo que a suspensão e apreensão da CNH e do passaporte não violam o direito de ir e vir do executado, uma vez que ele pode utilizar outros meios de transporte para se locomover. Tais medidas de restrição são usualmente utilizadas pelos Tribunais Trabalhistas, como se verifica nas decisões colacionadas abaixo: Agravo de petição. Pedido de suspensão das CNHs e dos passaportes dos sócio executados. Possibilidade. Na hipótese vertente, já foram promovidas várias tentativas de execução, tanto em face da pessoa jurídica quanto contra os sócios, todas infrutíferas. E, nesse caso, em que já esgotadas as hipóteses típicas de execução, o Magistrado pode efetivar medidas atípicas a fim de promover maior celeridade e efetividade ao processo, consoante o disposto no art. 139, IV, do CPC. Apelo parcialmente provido, para determinar a suspensão das CNHs e a apreensão do passaporte dos sócios executados. (Processo: AP - 0000607-88.2012.5.06.0005, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 06/09/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 06/09/2023) (TRT-6 - AP: 00006078820125060005, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Turma) Agravo de petição da exequente. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Aplicabilidade. A suspensão da CNH e a apreensão de passaporte dos executados, até que apresente bens ou sugestões para a quitação do débito, perante o Juízo da execução, não se constituem em medidas desproporcionais, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, a necessária observância aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, bem como as disposições do inciso IV do artigo 139 do CPC. Agravo de petição provido. 1 (TRT da 8ª Região; Processo: 0000377-24.2019.5.08.0012 AP; Data: 26/05/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY) (TRT-8 - AP: 00003772420195080012, Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023) Agravo de petição do exequente. Suspensão de CNH e apreensão do passaporte do sócio executado. Busca da satisfação do crédito…

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