Processo 0000148-05.2019.8.06.0098

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000148-05.2019.8.06.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 0000148-05.2019.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA DE ARAUJO BRAGA ROGERIO, LUCIANO BARROSO FIRMINO REU: MUNICIPIO DE IRAUCUBA SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais ajuizada por DAMIANA DE ARAÚJO BRAGA ROGÉRIO e LUCIANO BARROSO FIRMINO em face do MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA. A parte autora alega, em síntese, que, na condição de professores da rede pública municipal, sempre percebeu remuneração superior ao piso nacional do magistério, com acréscimo de 2,5%, afirmando que tal vantagem teria sido suprimida pelo ente público a partir do ano de 2013, quando da reestruturação remuneratória promovida pelo Município. Sustenta a ocorrência de redução indevida de seus vencimentos, em afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação ao retrocesso social, requerendo o restabelecimento do alegado percentual, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias. Despacho inicial aos ID's 44291061/44291062, na qual, em síntese, recebeu a exordial e postergou a análise do pedido de tutela antecipada para depois da formação do contraditório. Citado, o Município apresentou contestação (ID 44291072/44291235), arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando o estrito cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, a inexistência de previsão legal do adicional de 2,5% e a ausência de redução remuneratória, pugnando pela improcedência dos pedidos. Determinada a exibição de documentos pelo réu (ID 60492638), este permaneceu inerte (ID 86057533), sendo aplicada a presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Sobrevieram memoriais pelo Município (ID 182430638). É o relatório. Decido.   2) FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante nos autos, aliada à presunção decorrente da não exibição de documentos pelo réu (art. 400 do CPC), é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1) Da prescrição Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nos termos da Súmula 85 do STJ. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/03/2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 22/03/2014, devendo eventual condenação limitar-se ao período não atingido pela prescrição. 2.2) Da Aplicabilidade do art. 400 do CPC à Fazenda Pública (Superação da Tese da Indisponibilidade do Interesse Público). Impende destacar, inicialmente, a validade da incidência do art. 400 do CPC ao caso. Embora parte da jurisprudência invoque a indisponibilidade do interesse público para afastar a presunção de veracidade contra a Fazenda Pública, tal entendimento não é absoluto e deve ser compatibilizado com os princípios da Cooperação Processual (art. 6º, CPC) e da Vedação à Prova Diabólica. No caso em tela, a deliberação que aplicou a sanção processual (ID 172090365) não foi objeto de recurso com efeito suspensivo, operando-se a preclusão temporal e pro judicato. Não cabe, nesta fase sentencial, rever matéria já decidida e estabilizada, sob pena de tumulto processual e violação à segurança jurídica. Importante frisar que diversas…

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