Processo 0000148-10.2026.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que as partes são legítimas. Ademais, a via processual é necessária e adequada, configurando o interesse de agir. Todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos estão presentes, portanto, a relação jurídico-processual encontra-se hígida. O requerido alega que a inicial é genérica e carece de lastro probatório. Todavia, verifico que a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório, tanto que a instituição financeira apresentou defesa técnica pormenorizada. A suficiência das provas é matéria afeta ao mérito e será apreciada em momento oportuno. Rejeito a preliminar. Sustenta o réu a necessidade de prévia tentativa de resolução administrativa. Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não condiciona o direito de ação ao esgotamento da via administrativa. A resistência manifestada na própria contestação confirma a pretensão resistida. Afasto a preliminar. O banco contesta a hipossuficiência do autor sem colacionar provas que elidam a presunção de veracidade da declaração de pobreza. O fato de o autor possuir conta bancária ou movimentações financeiras não afasta, por si só, a condição de hipossuficiente. Mantenho o benefício. A parte ré aponta que o comprovante está em nome de terceiro e que a procuração é genérica. Entendo que tais irregularidades são sanáveis e não impedem o prosseguimento do feito neste momento. O domicílio na comarca e a outorga de poderes foram minimamente demonstrados para o exercício da ação. Indefiro o pedido de extinção por estes motivos. Embora o réu aponte a existência de outras ações semelhantes, a reunião de processos por conexão é faculdade do juiz para evitar decisões conflitantes, não ensejando obrigatoriamente a extinção. Caso necessário, os feitos serão julgados conjuntamente por este juízo. Rejeito a preliminar. Este juízo se reserva à análise de eventual prescrição parcial quando do julgamento de mérito. O réu pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Indefiro o pedido de produção de prova oral. No caso em tela, a controvérsia acerca da existência da relação jurídica e do proveito econômico é matéria que depende exclusivamente de prova documental. O banco réu já instruiu sua defesa com contratos, demonstrativos de pagamento e extratos bancários detalhados. Assim, a oitiva da parte autora mostra-se desnecessária e protelatória, uma vez que o convencimento deste juízo deve se pautar na higidez dos documentos apresentados. Todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos estão presentes, portanto, a relação jurídico-processual encontra-se hígida. Dou o feito por saneado. Verifico que se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 455, inciso I). Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º do CPC. Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, retornem conclusos os autos para sentença. Humaitá - AM, data registrada em assinatura eletrônica. BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito (respondendo cumulativamente, conforme Portaria n. 1.922/2026/GABPRES)
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