Processo 0000148-14.2025.5.12.0054
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0000148-14.2025.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000148-14.2025.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sindicatos contra decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa para executar título judicial oriundo de ação coletiva. Os sindicatos sustentam a tese de dupla representação sindical e alegam que o substituído laborava em municípios de suas bases territoriais, questionando a exclusão baseada na vinculação a outro sindicato e localidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os sindicatos exequentes possuem legitimidade ativa para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva em favor de substituído cuja base territorial foi expressamente excluída do alcance da decisão coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa do sindicato para a substituição processual ampla na execução de sentenças coletivas é reconhecida, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. O alcance subjetivo do título executivo judicial coletivo é delimitado pela petição inicial e por acordos firmados entre as partes no processo de conhecimento. A exclusão expressa de determinada base territorial ou de empregados representados por outro sindicato no título executivo coletivo impede a execução por sindicatos que não representavam essa base ou esses empregados na ação de conhecimento. A vinculação do substituído a uma base sindical expressamente excluída do título executivo coletivo afasta a legitimidade dos sindicatos exequentes para promover a execução em seu favor. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, III. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, originário da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ,sendo agravantes SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPROESC e outros (SINPRO e STEERSESC), agravados FUNDAÇÃO INOVERSASUL e SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) e terceiro interessado SILVIO ROBERTO LISBOA (substituído). A parte agravante insurge-se contra a decisão de Id. 0bb9fb5, que reconheceu a ilegitimidade ativa dos exequentes para executar o título executivo judicial oriundo da ação coletiva n° 0348500-55.2009.5.12.0032, e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade do julgado, em face do suposto cerceamento de defesa e da alegada decisão surpresa e fora dos limites da litiscontestação. No mérito, reforça a tese de dupla representação sindical e argumenta que a anotação nos…
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