Processo 0000148-15.2025.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000148-15.2025.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000148-15.2025.5.10.0007 RECORRENTE: CARTAO BRB S/A RECORRIDO: GUSTAVO SALES COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48ec854 proferida nos autos. Recurso de Revista de: GUSTAVO SALES COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XIII e XVI, da CF. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma absolveu o reclamado do pagamento das horas extras referentes ao período compreendido entre o início do contrato até a data de 31/7/2023. Eis os fundamentos que nortearam a decisão: "Entretanto, na hipótese dos autos, há situação peculiar decorrente dos ACTs coligidos. Nestes, relativamente aos acordos firmados entre 2019 a 2023, há previsão expressa no sentido de que os "assistentes comerciais", assim como outras categorias de servidores, estariam dispensados do regime de registro de ponto, "em razão da natureza das atividades desempenhadas e pelo enquadramento dos mesmos no Art. 62 da CLT." (ACT 2019/2020, Cláusula 28ª, § 1º, fls. 183; ACT 2020/2021, Cláusula 31ª, § 1º, fls. 114; ACT 2021/2022, Cláusula 29ª, § 1º, fls. 207/208; e, ACT 2022/2023, Cláusula 29ª, § 1º, fls. 138.). Portanto, dúvidas não restam no sentido de que, neste particular, transigiram os signatários dos acordos, no sentido de que os assistentes comerciais estariam inseridos na hipótese exceptiva do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, não fariam jus às horas extras. Tanto assim o é que estavam dispensados do registro de ponto. Todavia, no ACT 2023/2024, a menção aos assistentes comerciais deixou de existir, fato que pressupõe que as partes não mais consideraram este cargo como incluso na hipótese do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (Cláusula 29ª, § 1º, fls. 161), estando, assim, sujeito o trabalhador desta categoria profissional à regra geral, quanto ao regime de jornada de trabalho. Considerando ser incontroverso que o contrato de trabalho vigeu de 9/9/2020 a 6/2/2024, bem como, que o ACT 2023/2024 entrou em vigor em 1/8/2023, tem-se que, por expressa previsão normativa, o reclamante não faria jus às horas extras até a data de 31/7/2023, data em que expirou o prazo de vigência da ACT 2022/2023. Por consequência, o direito postulado somente abarcaria o período compreendido após 1/8/2024, até o fim do contrato, nos termos em que deferido na sentença." Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas. Alega que a norma coletiva invocada pelo reclamado, ao suprimir o direito às horas extras, quando prevê a exclusão de horas extras por enquadramento presumido na exceção do artigo 62 I da CLT, resulta em desrespeito a direito constitucional indisponível do trabalhador à remuneração da jornada extraordinária (arts. 7º, XIII e XVI, CF). Logrou êxito o recorrente na demonstração do dissenso jurisprudencial, com a transcrição do aresto oriundo do TRT da 3ª Região e a juntada do acórdão proveniente do TRT da 2ª Região, que consignam tese diametralmente oposta a adotada no acórdão. Em tal cenário, admito o processamento do apelo, a teor do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, ADMITO o recurso de revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após,…

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