Processo 0000148-17.2026.5.19.0011

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000148-17.2026.5.19.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000148-17.2026.5.19.0011 AUTOR: VALNIA BRANDAO DE WANDERLEY FERRAZ RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7851228 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT    1. Os autos baixaram do Egrégio TRT após julgamento do recurso ordinário, cujo acórdão transitou em julgado em  18/08/2026, conforme certidão retro. 2. A Corte Superior reformou a sentença condenatória para "reformando em parte a sentença de origem:  (i) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e (ii) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor da reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, negando provimento aos demais pleitos recursais. Custas processuais inalteradas.". 3. O reclamante, por meio da petição de #id:47a9798, promoveu a execução do julgado. 2. Defere-se o pleito autoral. 3. Com a ciência do presente despacho fica o executado INTIMADO para proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS DIGITAL da obreira (Portarias SEPRT nº 1065/2019 e nº 1.195/2019), com data de demissão em 20/01/2026; bem assim proceder à entrega do TRCT, da chave de conectividade própria à movimentação do FGTS e das guias do seguro-desemprego, diretamente à reclamante, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite e R$2.000,00, em favor da autora. No silêncio do executado, proceda a Secretaria à baixa na CTPS da autora e à expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, SEM PREJUÍZO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA ACIMA. 4. Com efeito, à contadoria para atualizar os cálculos de liquidação, observando as verbas deferidas na sentença de embargos de declaração (#id:46fae50). Após, CITE-SE, executoriamente, o reclamado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o valor devido ou garantir o juízo, sob pena de penhora.  5. Não havendo pagamento nem garantia do Juízo no prazo legal, determina-se, conforme requerido pelo exequente, a penhora de bens do devedor por meio de utilização do SISBAJUD. 6. Ficam, desde já, convolados em penhora créditos que, porventura, sejam bloqueados por meio do SISBAJUD, de modo que deve a Secretaria da Vara, em ato contínuo, intimar o executado para tomar ciência da penhora e, querendo, opor embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, acaso os valores bloqueados não sejam suficientes para garantir a execução, deverá a executada complementar o valor devido, sob pena de não conhecimento de possíveis embargos opostos.  7. Não havendo interposição de embargos no prazo legal, providências pela Secretaria da Vara para liberação dos créditos a quem de direito, por meio de alvará judicial, observadas as devidas retenções e os procedimentos de praxe deste Juízo para tanto.  8. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data do inadimplemento de créditos pela reclamada, após citado, não havendo garantia do juízo, inclua-se o devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 883-A, da CLT. MACEIO/AL, 19 de agosto de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL

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