Processo 0000148-18.2021.5.09.0513
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000148-18.2021.5.09.0513 AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA SILVA RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf76d5a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANAINA MARAFON DONAIRE, no dia 15 de julho de 2026. DESPACHO 1. Diante da expressa concordância da 1ª reclamada, e diante da ausência de impugnação tempestiva pela autora e diante e demais reclamadas, homologo os cálculos de liquidação (Id a0752db), por seus próprios fundamentos, observada a data de atualização deles constante. Fixo os honorários do(a) contador(a) em R$1.000,00, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais. Inicie-se a execução. 2. Considerando-se a inexistência de contribuições previdenciárias a serem recolhidas, em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023 (DOU 08/08/2023), desnecessária se faz a intimação da UNIÃO/PGF para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) expert. 3. Atualize-se a conta de execução, acrescendo-a dos honorários contábeis e CITEM-SE as reclamadas - devedoras solidárias para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com a imediata expedição de ofício à Seguradora para o depósito, no prazo de quinze dias, do valor correspondente à(s) garantia(s) máxima(s) do(s) seguro(s) garantia judicial(is) apresentado(s) pela Reclamada em substituição ao(s) depósito(s) recursal(is). Isto considerando a ocorrência de sinistro em razão do trânsito em julgado das decisões exaradas na fase de conhecimento. Fica autorizada, acaso constituído(s) procurador(es) nos autos, a citação na pessoa da(o)(s) advogada(o)(s), por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Apólice(s) de Seguro Garantia Judicial Id 9a50f95, Id 1b73c7d e Id 39968af, apresentada(s) pela parte reclamada em substituição aos depósitos recursais. 3.1. Ressalto por oportuno que, independentemente da garantia por outros meios da parcela da execução que não se encontra garantida pelos seguros garantia judiciais apresentados em substituição aos depósitos recursais, em face do que dispõe o artigo 899, §1º da CLT, o valor referente às garantias máximas dos seguros garantia judiciais deverá ser depositado junto aos autos pela Reclamada no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para o depósito dos valores. 4. Intime-se a parte exequente para informar nos autos os dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes na procuração para o levantamento de valores, para oportuna transferência de crédito que for beneficiário. De igual modo, o(s) advogado(s) beneficiário(s) de crédito(s) no autos deverá(ão) informar os dados bancários de sua(s) titularidade(s). 5. Regularmente citada a executada e decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. 6. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e sem garantia da execução (Art. 883-A da CLT), inclua-se no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. LONDRINA/PR, 20 de julho de 2026. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE ALMEIDA SILVA
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