Processo 0000148-26.2026.5.08.0107
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000148-26.2026.5.08.0107 RECLAMANTE: RUBENS BACELAR DA SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef924c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando-se que a petição conjunta de Id. 597c747 está devidamente assinada pelos patronos de ambas as partes, advogados com poderes para transigir, conforme procurações de Ids, 658e6e1 e 8fcfff1, DECIDE-SE: HOMOLOGAR, o acordo, observados os termos da presente sentença homologatória e da peça de Id. 597c747, que, para todos os efeitos, faz parte integrante da sentença, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, observadas as seguintes condições procedimentais e as disposições do art. 113 do Código Civil, relativas à interpretação dos negócios jurídicos: Considerando-se o requerimento de ambas as partes, AUTORIZA-SE o negócio jurídico processual para pagamento das parcelas diretamente na Conta Bancária indicada. No que se refere aos valores relativos às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, a reclamada deverá comprovar nos autos os respectivos recolhimentos no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento das parcelas do acordo. Diante da declaração de pobreza firmada pelo reclamante, por intermédio de seu patrono, que detém poderes específicos para tanto (art. 105, do CPC e Súm. 463, I, do TST), não havendo prova nos autos apta a afastar a presunção estabelecida, deferem-se os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC. Custas no importe de R$ 3.400,00 (art. 789, I, da CLT), em partes iguais aos litigantes (R$ 1.700,00), ante à ausência de convenção no particular (art. 789, § 3º, da CLT), a serem pagas pela reclamada no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução, isenta a parte autora. Retire-se o processo da pauta de audiência. Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos. Do contrário, prossiga-se na execução até o integral adimplemento. Partes cientes com a publicação no DEJT. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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