Processo 0000148-29.2022.5.09.0013
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000148-29.2022.5.09.0013 REQUERENTE: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f35917a proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por EVILASIO LUZ MAIER. DESPACHO Vistos, etc. 1. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelo Executado nos autos principais (ACC 0001918-30.2015.5.09.0651), com vista ao destrancamento de recurso de revista, foi rejeitado por decisão monocrática proferida em novembro de 2022. Desde fevereiro de 2023 o referido processo encontra-se na conclusão da Ministra-Relatora para voto ou decisão em recurso de agravo, sem notícias de suspensão ou sobrestamento. 2. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo (Constituição da República - CF, art. 5º, LXXVIII, c/c Código de Processo Civil - CPC, art. 4º) e por aplicação do art. 876, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura o cumprimento provisório da sentença, desde que não tenha havido recurso com efeito suspensivo, REVOGO a determinação anterior que sobrestava este processo e DETERMINO o prosseguimento dos atos tendentes ao cumprimento provisório da sentença proferida naquela ação civil coletiva. 3. INTIME-SE o Executado, por seus procuradores, para que junte nos autos os documentos relativos ao Exequente, de modo a permitir a liquidação dos títulos deferidos em sentença. Prazo de dez dias. 4. DESIGNO Perito o Sr. Joscelito Cechinato, a quem concedo o prazo de vinte dias para elaboração dos cálculos. INTIME-SE o perito, logo que o Executado providenciar a juntada dos documentos. Apresentados os cálculos, VISTA às partes pelo prazo comum de oito dias (CLT, art. 879, § 2º) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 5. Somente no caso de os cálculos apresentados contemplarem contribuições previdenciárias ou imposto de renda em valor igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deverá ser intimada também a União (PGF) para que se manifeste sobre os referidos cálculos no prazo de dez dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º). Do contrário, fica dispensada a prática de atos processuais da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. 6. Na hipótese de impugnação específica e tempestiva da União ou de qualquer uma das partes, INTIME-SE o Perito para manifestar-se em dez dias e para apresentar novos cálculos, caso se convença de que são corretas as alegações. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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