Processo 0000148-29.2026.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000148-29.2026.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000148-29.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: FRANCISCA ERICA SOUSA PEREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 202752c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID: 51c6e95) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID 0be91ce, proferida por este Juízo em 17/04/2026, que julgou procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA ERICA SOUSA PEREIRA, condenando o reclamado ao pagamento de gratificação semestral e reflexos, horas extras e reflexos, além de honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alega, em síntese, a existência de dois vícios no julgado: (i) omissão/vício de julgamento extra petita quanto à condenação em horas extras excedentes à 6ª hora diária e à 30ª semanal, sob o argumento de que tal pedido não constaria da petição inicial (ID: 382c75b); e (ii) omissão quanto aos critérios de juros e atualização monetária, especificamente no que tange à fase pré-judicial, sustentando que a ADC 58 determinaria a aplicação exclusiva do IPCA-E nessa fase, sem cumulação de juros de mora. A reclamante apresentou impugnação aos embargos (ID: be75cc4), reconhecendo expressamente que não formulou pedido de horas extras além da 6ª hora, e sustentando a inexistência de omissão quanto aos critérios de atualização monetária, porquanto a sentença teria enfrentado a matéria de forma clara e expressa. A sentença foi publicada em 23/04/2026, tendo sido os embargos protocolizados em 30/04/2026, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 897-A da CLT. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade.  Conhece-se dos embargos. FUNDAMENTAÇÃO I — ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, eis que interpostos dentro do prazo de cinco dias contados da publicação da sentença embargada (publicação em 23/04/2026; protocolo em 30/04/2026). A representação processual é regular. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos. II — MÉRITO 2.1. PRIMEIRO PONTO: CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª HORA — ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA O embargante sustenta que a sentença (ID: 0be91ce) incorreu em vício ao incluir, no item 3 de seu dispositivo, a condenação ao pagamento de "horas extras excedentes à 6ª diária e à 30ª semanal", sem que tal pedido houvesse sido formulado na petição inicial (ID: 382c75b). A alegação merece acolhimento. Da análise da petição inicial (ID: 382c75b), tal como descrita no relatório da própria sentença embargada e corroborada pelo quadro de pedidos reproduzido nos embargos (ID: 51c6e95), verifica-se que a reclamante delimitou sua pretensão ao pagamento da gratificação semestral e seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Não há, na exordial, pedido autônomo de pagamento de horas extras excedentes à jornada de seis horas, tampouco causa de pedir relacionada ao enquadramento da reclamante no art. 224, caput, da CLT, impugnação ao eventual exercício de cargo de confiança bancário ou narrativa fática que sustentasse a extrapolação da 6ª hora como parâmetro jurídico de condenação. O fato é corroborado, de modo inequívoco, pela própria impugnação da reclamante (ID: be75cc4), na qual…

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