Processo 0000148-34.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000148-34.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000148-34.2025.5.12.0015 RECORRENTE: VICTOR JOSE GOMEZ NARVAEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR JOSE GOMEZ NARVAEZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000148-34.2025.5.12.0015  RECORRENTE: VICTOR JOSE GOMEZ NARVAEZ E OUTROS (1)  RECORRIDO: VICTOR JOSE GOMEZ NARVAEZ E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000148-34.2025.5.12.0015 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AD SERVICOS DE CARGA E DESCARGA EIRELI - ME AIRTON SEHN (SC19236) Recorrente:   Advogado(s):   2. VICTOR JOSE GOMEZ NARVAEZ ELOI PEDRO BONAMIGO (SC10281) Recorrido:   Advogado(s):   VICTOR JOSE GOMEZ NARVAEZ ELOI PEDRO BONAMIGO (SC10281) Recorrido:   Advogado(s):   AD SERVICOS DE CARGA E DESCARGA EIRELI - ME AIRTON SEHN (SC19236)   RECURSO DE: AD SERVICOS DE CARGA E DESCARGA EIRELI - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DESERÇÃO Observa-se pela sentença que a ré foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 1.577,57, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 80.456,24. Para recorrer ordinariamente efetuou o depósito recursal no valor de R$ 13.813,83 (ID. 24377fc) e das custas no valor de R$ 1.577,57 (ID. 2881bf0). O acórdão deste Tribunal Regional majorou o valor da condenação para R$ 80.456,24 e das custas para R$ 1.609,12 (ID. e3b8716). No entanto, quando da interposição do Recurso de Revista, a reclamada não comprovou o recolhimento da diferença das custas majoradas no acórdão. A Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de depósito recursal. Portanto, considerando que não se discute insuficiência, mas sua total inexistência afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. A falta de preparo torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Denego.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: VICTOR JOSE GOMEZ NARVAEZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026; recurso apresentado em 28/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:…

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