Processo 0000148-36.2026.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000148-36.2026.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000148-36.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: JOAB PINTO QUEIROZ RECLAMADO: MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d26d13 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOAB PINTO QUEIROZ ajuizou reclamação trabalhista em face de MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA e TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA (ID b5f7327). Alegou ter sido contratado em 01 de novembro de 2021 para exercer a função de motorista, realizando viagens interestaduais partindo de Jaçanã/RN com destino a cidades de Goiás e de São Paulo. Afirmou que o contrato foi encerrado sem justa causa em 15 de novembro de 2024, sem a devida anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e sem o pagamento das verbas devidas. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego de 01/11/2021 a 15/11/2024, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, FGTS acrescido da multa de 40%, diárias, vale-alimentação, seguro-desemprego, multas previstas na legislação trabalhista e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.122,99 e anexou procuração, contrato de honorários e documentos pessoais (IDs b5f7327 a d3343d0). A primeira reclamada, MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA, apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs e2772e1 a 86c75b5). Suscitou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material decorrente de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0000161-06.2024.5.21.0019, que envolveu as mesmas partes e a mesma relação jurídica de trabalho. No mérito, impugnou a pretensão de concessão da justiça gratuita, negou a existência de relação de emprego e aduziu que o autor prestava serviços de forma autônoma e esporádica. Posteriormente, apresentou aditamento à contestação (ID 3b11eb0), reforçando que a prestação de serviços no período posterior ao processo anterior não ocorreu e que a coisa julgada atinge toda a relação fática discutida. A segunda reclamada, TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, devidamente representada por seu sócio-administrador (IDs fd9b457 a 78b205b), apresentou defesa escrita sob o ID bbc57d8. Suscitou preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e de ilegitimidade passiva ad causam por ausência de grupo econômico. No mérito, negou a prestação de serviços por parte do reclamante, a existência de subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais. O reclamante apresentou impugnação às contestações (ID 816f02e), arguindo a intempestividade do aditamento defensivo, a rejeição da preliminar de coisa julgada sob o argumento de que o acordo homologado no processo anterior padece de nulidade por vício de consentimento e por se tratar de lide simulada. Defendeu a existência de grupo econômico entre as rés e reiterou os pedidos da petição inicial. Na audiência realizada em 10 de junho de 2026, restou infrutífera a primeira tentativa de conciliação, sendo recebidas as defesas apresentadas e concedido prazo para réplica (ID 0522f86). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA As reclamadas impugnaram o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo reclamante, sob a alegação de que não houve comprovação cabal da insuficiência de recursos…

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