Processo 0000148-38.2018.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000148-38.2018.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000148-38.2018.5.11.0005 RECLAMANTE: HELEN CRISTINA GONCALVES PAVAO RECLAMADO: KROWORK ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ae99b1 proferida nos autos. DECISÃO   Considerando que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e que já houve a pesquisa patrimonial com uso dos sistemas eletrônicos pertinentes à realidade do trâmite executório e considerando que as execuções não podem perdurar ad infinitum, devendo ser limitadas no tempo, em invocação à estabilidade das relações jurídicas, em face da execução frustrada. Considerando que, apesar de a parte exequente ter sido notificada para apresentar novos elementos para que se prosseguisse a execução, não houve manifestação pertinente nos autos. DETERMINO: I. Suspenda-se a execução por 1 (um) mês, a contar da data de publicação, com o respectivo sobrestamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT 11ª Região); a) o processo deve ser disposto, no PJe, no fluxo Sobrestamento por execução frustrada. II. Proceda-se às restrições de crédito em desfavor da parte executada devedora, incluindo-a no BNDT, SERASAJUD e PROTESTOJUD, (art. 290, §6º da Consolidação dos Provimentos da CGJT) a) A exclusão nos cadastros de inadimplentes só poderá ocorrer em caso de extinção da execução (art. 290, §7º da Consolidação dos Provimentos da CGJT); III. Após, sobrestem-se os autos, com lançamento de “execução frustrada”, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da ciência deste despacho ou do que concedeu o prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT, assegurando às partes o direito de nele intervir e solicitar o que entender necessário para o prosseguimento da execução. MANAUS/AM, 19 de maio de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELEN CRISTINA GONCALVES PAVAO

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