Processo 0000148-38.2026.5.07.0015

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000148-38.2026.5.07.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000148-38.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO DE MELO RECLAMADO: CS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a4a90 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de junho de 2026, eu, ROSEMILIA ANIBAL DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. As partes celebraram acordo, conforme Ata de Audiência de ID 6c10ba9. Ao Id 864d113, o reclamante requer a notificação da reclamada para que comprove a regularidade dos depósitos de FGTS até a data da baixa na CTPS (janeiro de 2026), alegando que a reclamada somente realizou os depósitos de FGTS até janeiro de 2025. No entanto, analisando os termos da ata de audiência (ID 6c10ba9), observa-se que as partes firmaram acordo conferindo "quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho". Referida cláusula de quitação possui eficácia liberatória geral, abrangendo todas as obrigações decorrentes da relação de emprego extinta. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível, operando os efeitos da coisa julgada. Portanto, é incabível a rediscussão de eventuais irregularidades contratuais anteriores ao acordo, como a falta de depósitos de FGTS, uma vez que o autor aceitou os termos da avença e deu quitação total ao contrato sem fazer ressalvas quanto a tais valores no momento oportuno. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de notificação da reclamada para comprovação de depósitos de FGTS. O reclamante informa (Id 1b3cb50), ainda, que, ao tentar habilitar-se no benefício do seguro-desemprego, houve negativa por parte do Ministério do Trabalho, sob a alegação de que o documento não continha informações detalhadas acerca do contrato de trabalho (datas de admissão e dispensa, remuneração e ocupação). Requer, assim, a expedição de novo ofício contendo as informações em comento. DEFIRO o pedido. Expeça-se, com urgência, OFÍCIO à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/CE, ou a quem suas vezes fizer, para que proceda à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, devendo constar no expediente as informações relativas à admissão, demissão, remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força de OFÍCIO ao presente despacho, nos seguintes termos: Seguro desemprego: O(A) Dr(a). DANIELE FERNANDES DOS SANTOS, Juiz(a) do Trabalho da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, no uso de suas atribuições e com base na recomendação conjunta TRT.GP.CRJT n.o 01/2009, que confere às determinações constantes nesse termo força de OFÍCIO JUDICIAL, determina ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/CE, ou quem suas vezes fizer, que, à vista do presente expediente, proceda à habilitação do(a) reclamante no benefício do seguro desemprego, desde que satisfeitas as demais exigências legais, produzindo esse ofício apenas o efeito das guias CD/SD não emitidas oportunamente pelo(a) reclamado(a), suprindo a eventual inexistência do TRCT. RECLAMANTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO DE MELO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADA: CS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, CNPJ: 42.135.672/0001-54 Data da admissão: 21/05/2024 Data do afastamento: 31/01/2026 Remuneração: R$ 1.518,00 Função: lavador de veículos…

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