Processo 0000148-40.2025.5.23.0108

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000148-40.2025.5.23.0108
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE RORSum 0000148-40.2025.5.23.0108 RECORRENTE: NILTON PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: NILTON PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000148-40.2025.5.23.0108 RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO  RECORRIDO: NILTON PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADA: JULIANA CHRISTYAN GOMIDE LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 3fe6873; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 66e44c8). Representação processual regular (Id bf68895). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cadf990: R$ 23.776,43; Custas fixadas, id cadf990: R$ 803,10; Depósito recursal recolhido no RO, id 624e65d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3baef74; Condenação no acórdão, id 359d31f: R$ 23.776,43; Depósito recursal recolhido no RR, id 932ef59: R$ 23.803,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - violação aos arts. 253, "caput" e parágrafo único, 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que, “(...) considerando a jornada diária exercida pelo Recorrido constante em seus cartões de ponto devidamente coligidos aos autos (que não foram infirmados por outro meio probatório), ao recorrido foram devidamente concedidas as pausas térmicas previstas na legislação.” (sic, fl. 2019). Alega que “(...) o parágrafo único do artigo 253 da CLT, ao qual se socorre o recorrido, tem por finalidade exclusiva a caracterização do que seria um ‘ambiente frio’, fundamental para a caracterização da mudança de ambiente (do quente ou normal para o ‘FRIO’ e vice-versa) e NUNCA para fins de conceituação de uma ‘câmara Fria’. Qualquer interpretação em contrário resultaria na conclusão de absoluta imprestabilidade da redação trazida pelo Caput do artigo 253 da CLT. O caráter da aplicação restritiva da norma é evidente, residindo aí a verdadeira intenção do legislador, a mens legis do artigo, encerrando sua aplicabilidade a estas duas hipóteses claramente delimitadas.” (fls. 2025/2026). Assevera que “(...) o intervalo para refeição e descanso também deve computar nas pausas para conforto térmico para fins de 4ª pausa, haja vista que o recorrido não se alimentava/descansava em ambientes artificialmente frios.” (fl. 2024). Consta do acórdão: "INTERVALO DO ART. 253 DA CLT (Recurso da Ré): A Ré se insurge em face da decisão do Juiz do Trabalho João Humberto Cesário que, considerando que as partes convencionaram que o Autor dispunha de 3 (três) intervalos térmicos de 20 (vinte) minutos ao dia, deferiu o pagamento das demais pausas não concedidas, conforme jornada de…

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