Processo 0000148-41.2016.8.18.0109

TJPI • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0000148-41.2016.8.18.0109
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnaguá
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá e-mail: - Fone: ( ) Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000148-41.2016.8.18.0109 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: FELIPE DA SILVA CAETANO REQUERIDO: ROGACIR DA SILVA BARRETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de averiguação/investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada por FELIPE DA SILVA CAETANO em face de ROGACIR DA SILVA BARRETO, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento de vínculo paterno-filial em relação ao requerido, com as consequências jurídicas decorrentes, inclusive no tocante aos alimentos. Conforme consta dos autos, foi determinada a citação/intimação da parte requerida por meio do despacho-mandado de ID 42261598, oportunidade em que houve expressa advertência de que a ausência de apresentação de defesa no prazo legal acarretaria a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. Devidamente intimado (ID 52174436), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 61665011. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 68965448, registrando que a demanda versa sobre matéria atinente ao estado da pessoa e, por isso, envolve direito indisponível, de modo que a revelia não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, consignou-se que a parte autora havia juntado aos autos cópia de documento pessoal, documento de sua genitora e comprovante de residência, requerendo o prosseguimento do feito com a especificação das provas pretendidas. Em seguida, por meio do despacho de ID 92088592, as partes foram intimadas para manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuíam interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, por petição de ID 92734936, requereu a designação de audiência e declarou, expressamente, que não possuía provas a serem produzidas, sob o fundamento de que os documentos necessários já teriam sido juntados na inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob advertência expressa de julgamento antecipado, e a parte autora declarou não possuir outras provas a produzir. Além disso, não há pedido concreto e justificado de prova técnica, documental suplementar ou testemunhal apto a impedir a imediata apreciação do mérito, razão pela qual a designação de audiência, neste momento, não se mostra necessária ou útil ao deslinde da controvérsia. A controvérsia envolve investigação de paternidade, matéria relacionada ao estado da pessoa e, portanto, submetida a regime probatório mais rigoroso. Embora o requerido não tenha apresentado contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 61665011, a revelia não autoriza, por si só, o acolhimento automático do pedido inicial, pois o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que os efeitos materiais da revelia não se…

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