Processo 0000148-45.2022.8.17.4640

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000148-45.2022.8.17.4640
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000148-45.2022.8.17.4640 REQUERENTE: GARANHUNS (SÃO JOSÉ) - 18ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 18ª DESEC, BOM CONSELHO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 136ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 136ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM CONSELHO RÉU: MARCIANO DA SILVA FEITOSA, EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _231759616 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCIANO DA SILVA FEITOSA e EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, §1º, §4º, I e IV e 288 do CP e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do CP. Consta na denúncia, em suma, que na madrugada do dia 13 de abril de 2022, na Travessa São Cristóvão, 100 (Depósito de gás), Centro, em Bom Conselho, os acusados, em associação criminosa com mais dois adolescentes, subtraíram do empreendimento, mediante escalada e em concurso de pessoas, quatro botijões de gás cheios, avaliados individualmente em R$ 250,00. Consta, ainda, que após a prática delitiva, os agentes esconderam o produto do furto em um buraco coberto com pedras localizado na Fazenda de Aldo Godoy, com o intuito de vender posteriormente. Na audiência de custódia em 14/04/2022 foi homologada a prisão e flagrante do acusado Marciano da Silva Feitosa e convertida em prisão em flagrante (id. 103342330). Decisão de id. 111743014, datada de 15/08/2022, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado Eduardo Ferreira dos Santos. Em 22/05/2023 foi revogada a prisão preventiva de Marciano da Silva Feitosa, por meio da Decisão de id. 133394504. Decisão de id. 137200852, datada de 06/07/2023, revogou a prisão preventiva de Eduardo Ferreira dos Santos, preso desde 19/12/2022. Citados (id. 136177231), os réus apresentaram resposta à acusação (ids. 136219550 e 138847389). Audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de novembro de 2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório dos réus, na forma do termo de id. 223354982. O Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais, pugnando pela condenação dos réus (id. 227338278). A defesa de Marciano da Silva Feitosa apresentou alegações finais, na forma de memoriais, manifestando-se pela absolvição do acusado dos crimes imputados por insuficiência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no patamar mínimo (id 196691460). A defesa de Eduardo Ferreira dos Santos apresentou alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale ressaltar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Do crime de furto previsto no Art. 155, §1º, §4º, I e IV 1. Materialidade A materialidade do crime de furto qualificado encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id. 103953095), pelo auto de apresentação e apreensão (id.103953095, fls.30) e pelo termo de restituição (id. 103953099, fls. 04) e demais…

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