Processo 0000148-54.2022.5.05.0461
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000148-54.2022.5.05.0461 AGRAVANTE: FRANKLIN SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANKLIN SOUZA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6224d0b proferida nos autos. AP 0000148-54.2022.5.05.0461 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) RENATA TAVARES DE ALCANTARA HEINE (BA35657) Recorrido: Advogado(s): FRANKLIN SOUZA DA SILVA PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA (BA50738) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DA BAHIA NELSON SILVA FREIRE JUNIOR (BA21720) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Constou no acórdão: "...A decisão a quo reconheceu que a acumulação de 939 dias de multa, resultando em R$ 187.800,00, era "excessiva" e "irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa" ao comparar com a obrigação principal em discussão. Nos termos do §1º do art. 537 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o Juiz pode, até mesmo de ofício, "(...) modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva (...)". Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido que, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda", Segundo a Corte Superior a alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.(...) Na hipótese dos autos, a executada pretende a redução do valor da multa vencida, de modo que a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa. Eventual discussão quanto à modificação de valores somente atingiria as multas vincendas. Desse modo, dou provimento ao agravo de petição do autor para se incluir na execução o valor da multa cominatória no valor indicado pelo exequente e nego provimento ao recurso da executada, no ponto." Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente…
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