Processo 0000148-55.2026.5.12.0029

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000148-55.2026.5.12.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000148-55.2026.5.12.0029 RECLAMANTE: MARIA LUISA BURNAGUI COSTA RECLAMADO: JANNA GABRIELLA GONCALVES ALVES RIBEIRO ESTETICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42e5093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que MARIA LUISA BURNAGUI COSTA, parte autora, move em face de JANNA GABRIELLA GONÇALVES ALVES RIBEIRO ESTÉTICA, parte ré: DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 16/12/2025 a 27/01/2026, sem solução de continuidade em relação ao vínculo registrado em CTPS; ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da autora para CONDENAR a ré, nos limites do pedido, a: 1) RETIFICAR a retificar a CTPS da parte autora, inclusive a CTPS Digital e os sistemas governamentais correspondentes, para constar: data de admissão: 16/12/2025; modalidade contratual: contrato por prazo indeterminado; data de saída: 27/01/2026; manutenção dos demais dados contratuais já registrados, naquilo que não for incompatível com esta decisão. Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá ser intimada para apresentar sua CTPS, caso necessária a anotação física. Em seguida, a parte ré deverá ser citada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 5 dias, a qual poderá, facultativamente, ser realizada por meio eletrônico, observados os procedimentos e critérios estabelecidos na Lei nº 13.874/2019 e na Portaria nº 1.065/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, relativos à Carteira de Trabalho Digital. Inadimplida a obrigação, a Secretaria deverá proceder à retificação, sem menção a esta ação trabalhista, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes, se necessário. O modelo do projeto também adota esse comando, com remissão expressa ao art. 39, § 1º, da CLT. 2) PAGAR: a) as seguintes parcelas rescisórias compatíveis com o pedido de demissão: saldo de salário; décimo terceiro salário proporcional de 2026, à razão de 1/12; férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 1/12; b) a multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a uma remuneração mensal da parte autora; 3) DEPOSITAR o FGTS sobre o período de vínculo reconhecido, bem como sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas em conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26 c/c TEMA N.° 68 EM IRR), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Não autorizo a liberação do FGTS ante o pedido de demissão. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por cálculos (CLT, art. 879). Quanto aos juros e à correção monetária, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária,  com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que são: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC;…

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