Processo 0000148-56.2022.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000148-56.2022.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000148-56.2022.5.20.0002 RECLAMANTE: SINVAL DA SILVA FONSECA RECLAMADO: XODO EVENTOS & EDITORA MUSICAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff4fe19 proferida nos autos. DECISÃO   A executada opõe exceção de pré-executividade, arguindo nulidade absoluta da citação, ao argumento de que a pessoa jurídica teve sua inscrição baixada perante a Receita Federal em 12/04/2016, anteriormente ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista, sustentando, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da execução. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos. O exequente apresentou manifestação impugnando a medida e trouxe documentação destinada a demonstrar que, apesar da baixa cadastral, a executada continuou exercendo atividade empresarial, mediante a celebração de contrato de exclusividade firmado em 16/05/2024, figurando como representante da banda "Cia de Forró Cintura Fina", representada pelo mesmo administrador indicado na presente execução. O contrato encontra-se acompanhado de certidão cartorária de registro. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento destinado ao exame de matérias de ordem pública demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída. No caso dos autos, a alegação de nulidade absoluta da citação encontra fundamento, precipuamente, na certidão de baixa da inscrição da empresa perante a Receita Federal. Entretanto, a documentação posteriormente juntada pelo exequente revela que a empresa continuou exercendo atividade empresarial mesmo após a referida baixa cadastral, celebrando contrato de representação artística em 16/05/2024, por intermédio de seu representante Nelson Francisco do Nascimento. A existência de prova documental indicando a continuidade da atividade econômica afasta a conclusão de que a baixa do CNPJ correspondesse ao efetivo encerramento das atividades empresariais, circunstância que enfraquece substancialmente a tese de impossibilidade material de notificação da executada. Não demonstrada, de forma cabal, a nulidade da citação nem a inexistência dos pressupostos de constituição válida da relação processual, não há falar em desconstituição da sentença ou dos atos executórios dela decorrentes. Ausentes, igualmente, os requisitos do art. 300 do CPC, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das medidas executivas. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo íntegros os atos executórios já praticados, inclusive as medidas constritivas determinadas nestes autos. Prossiga-se a execução. Intimem-se. ARACAJU/SE, 17 de julho de 2026. GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINVAL DA SILVA FONSECA

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