Processo 0000148-57.2026.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000148-57.2026.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000148-57.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c995f3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   VISTOS, ETC.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho. I - FUNDAMENTAÇÃO 1) QUESTÕES PRELIMINARES 1.1) Da Recuperação Judicial e da Rejeição do Pedido de Suspensão do Processo Trabalhista: A parte Reclamada suscita preliminar de suspensão imediata da presente reclamação trabalhista, argumentando que obteve o deferimento de processamento de Tutela Cautelar Antecedente ao Pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE (processo nº 0029772-63.2026.8.17.2001), restando determinada a suspensão temporária de todas as ações e execuções pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID. 1cbdcda, fls. 145-146 do PDF). Contudo, a inteligência do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 preconiza expressamente que as ações que demandarem quantias ilíquidas deverão prosseguir no juízo perante o qual estiverem tramitando. A suspensão (stay period) decorrente do processamento de recuperação judicial ou de medidas cautelares correlatas no Juízo Cível atinge apenas os atos executórios, constritivos e expropriatórios. Na presente fase de conhecimento, busca-se a constituição e a declaração de certeza de direitos e obrigações, ato que não exorbita a competência da Justiça do Trabalho. Rejeita-se a preliminar de suspensão processual na fase de conhecimento. 1.2) Da Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial (Rito Sumaríssimo): A parte Autora arguiu, preliminarmente, a tese de não limitação da condenação aos valores dos pedidos liquidados na peça de ingresso, aduzindo tratar-se de estimativa para fixação do rito processual (ID. d8abc8d, fls. 21-23 do PDF). Com efeito, tal limitação inexiste para os procedimentos submetidos ao rito ordinário, mesmo diante da nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conforme Lei 13.467/2017. Esse é o entendimento do TST que, por meio da Instrução Normativa n. 41/ 2018, definiu que os valores apontados na inicial são apenas estimativos. Por outro lado, estando o procedimento submetido ao rito sumaríssimo - o que é o caso dos autos - aplica-se o §1º do art. 852-B da CLT, sendo a hipótese diversa. A parte reclamante opta por um rito mais célere, em razão do limite do valor dos títulos que postula. Assim, não pode beneficiar-se do rito sumaríssimo para auferir títulos que, no seu total, superam o limite legal (40 salários mínimos). Nesse sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RITO SUMARÍSSIMO. CORRELAÇÃO ENTRE OS VALORES APURADOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E OS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Assentado o entendimento de que, em feito processado sob o rito sumaríssimo, a decisão da fase cognitiva está limitada aos valores especificados pormenorizadamente na inicial, o silêncio do título exequendo quanto ao particular não pode ser interpretado como permissivo dessa vedada extrapolação em sede de liquidação. Exegese dos artigos 852-B, I, da CLT, e 460 do CPC. Recurso provido para limitar o valor apurado em liquidação de sentença ao fixado na petição inicial, acrescido de juros e correção monetária." (TRT da 4ª Região, 8ª…

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