Processo 0000148-62.2026.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000148-62.2026.5.18.0102 RECORRENTE: LEANDRO DE ARAUJO RECORRIDO: GMBRASIL GESTAO DE RESTAURANTES LTDA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT - 0000148-62.2026.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : LEANDRO DE ARAÚJO ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO RECORRIDA : 1. GMBRASIL GESTÃO DE RESTAURANTES LTDA. RECORRIDO : 2. GUILHERME MOREIRA ESTEVAM RECORRIDA : 3. SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA RECORRIDO : 4. TAFAEL BARBOSA DOS SANTOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o descumprimento da exigência prevista no art. 840, § 1º, da CLT (ausência de especificação dos valores em relação aos pedidos formulados na petição inicial) além de não configurar nenhuma das hipóteses a que alude o art. 330 do CPC, insere-se expressamente na segunda parte da Súmula 263 do TST, admitindo-se a intimação da parte para regularizar o defeito na petição inicial. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010629-71.2024.5.18.0129; Data de assinatura: 17-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) RELATÓRIO O Exmo. Juiz DANIEL BRANQUINHO CARDOSO, da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, pela sentença de fls. 374/375, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na ação trabalhista ajuizada por LEANDRO DE ARAÚJO em face de GMBRASIL GESTÃO DE RESTAURANTES LTDA., GUILHERME MOREIRA ESTEVAM, SHIRLEY DE FÁTIMA MOREIRA e TAFAEL BARBOSA DOS SANTOS. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da sentença. Não há contrarrazões. Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito (fl. 404). É o relatório. VOTO As folhas citadas no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE EMENDA. PRAZO EXÍGUO A sentença indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Constou da fundamentação: "A nova sistemática processual trabalhista estabeleceu que a reclamação escrita que tramita pelo procedimento ordinário deverá conter pedidos "com indicação do seu valor", nos termos do § 1º do art. 840 da CLT [redação dada pela Lei 13.467-2017]. O Autor, devidamente intimado, deixou de proceder a emenda da inicial, a fim de atribuir os valores correspondentes aos reflexos do pedido de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade [p. ex.: adicional de insalubridade, reflexos em DSR, reflexos em décimo terceiro salário, reflexos em férias, reflexos em FGTS etc.]. Tais reflexos constituem pedidos autônomos, que impactam diretamente o valor da causa e devem possuir quantificação própria, ainda que estimada. Desse modo, os reflexos dos pedidos formulados na inicial não são líquidos, impondo-se a extinção sem julgamento do mérito, com fundamento no § 3º do art. 840…
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