Processo 0000148-66.2008.8.17.0750
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000148-66.2008.8.17.0750 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAÍBA RÉU: IVONAUDO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA DO ACUSADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de IVONAUDO PEREIRA DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 30 de março de 2007, por volta das 18h, no Sítio Cabelo, zona rural desta Comarca de Itaíba/PE, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu golpes de faca contra a vítima José Izarque Lins, causando-lhe a morte instantânea. O delito teria sido perpetrado por motivo torpe, decorrente de vingança em razão de supostos comentários da vítima acerca da esposa do acusado, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que atacada de surpresa quando se encontrava na residência de amigos. O réu permaneceu foragido por aproximadamente 15 anos, sendo preso preventivamente apenas em 30 de novembro de 2022, ocasião em que, posteriormente, foi posto em liberdade. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedido o interrogatório, no qual o acusado confessou a prática delitiva. Finda a instrução, sobreveio a decisão de pronúncia, admitindo a acusação para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri nos exatos termos da exordial (ID 191482322). Inconformada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 198318244). Após manifestação das partes e juízo de retratação negativo, a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao recurso (Acórdão ID 222070126), mantendo incólume a pronúncia. A referida decisão precluiu, atestando-se o Trânsito em Julgado em 05 de novembro de 2025, conforme certidão constante no ID 222074133. Na fase de preparação para o plenário (art. 422 do CPP), o Ministério Público apresentou manifestação (ID 196797178), arrolando 04 (quatro) testemunhas para oitiva em Plenário em caráter de imprescindibilidade (Antônia Félix dos Reis, Maria dos Prazeres da Silva, Inácio Laurentino da Silva e Maria Rogelma da Silva). Requereu, ainda, a atualização dos antecedentes criminais do acusado, a disponibilização de equipamento de áudio e vídeo para reprodução de mídias e a expressa observância à ADPF 779/DF do Supremo Tribunal Federal (tese da legítima defesa da honra). A Defesa Técnica constituída, por sua vez, devidamente intimada, apresentou manifestação no ID 236175764 declinando expressamente da possibilidade de produção de provas em plenário. O processo encontra-se em ordem, pronto para julgamento. É o relatório, nos moldes do art. 423, inciso II, do CPP. Extraiam-se cópias para entrega aos Senhores Jurados no momento oportuno. - DELIBERAÇÃO SOBRE AS DILIGÊNCIAS (FASE DO ART. 422 DO CPP) Passo a deliberar sobre as diligências requeridas pelas partes: a) Atualização dos Antecedentes Criminais: O Ministério Público requereu a juntada das certidões de antecedentes criminais atualizados do acusado. Trata-se de diligência pertinente e…
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