Processo 0000148-69.2015.8.17.1090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000148-69.2015.8.17.1090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0000148-69.2015.8.17.1090 RECORRENTE: PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 03 LTDA. (nova denominação de INPAR PROJETO 71 SPE LTDA.) RECORRIDOS: LUIZ NARCISO ALVES NETO e CASSIA FERREIRA TORRES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 03 LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O órgão julgador estadual, nos termos do documento de ID 34608139, negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo a sentença que a condenou, solidariamente à L. Priori Indústria e Comércio Ltda., ao pagamento de indenizações decorrentes do atraso na entrega de unidade imobiliária. O acórdão recorrido ratificou a responsabilidade civil das empresas pelo descumprimento do prazo contratual, validando a condenação ao pagamento de lucros cessantes (1% sobre o preço do imóvel por mês de atraso), restituição em dobro da comissão de corretagem e danos morais arbitrados em R$ 8.000,00 para cada autor. A decisão colegiada afastou a tese de caso fortuito por escassez de mão de obra, fundamentando-se na Súmula 145 do TJPE e na teoria da aparência para manter a solidariedade passiva. Em suas razões recursais (ID 36617645), a PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 03 LTDA, alega a violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, asseverando a inexistência de dano moral indenizável, sob o fundamento de que o atraso na entrega da obra configuraria mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano, sem lesão a direitos da personalidade. Defende que a hipótese não atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, tratando-se de revaloração jurídica dos fatos. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão fustigado. Apresentadas contrarrazões (ID 45129110), a parte recorrida pugna pela manutenção do julgado, sustentando a inadmissibilidade do apelo excepcional em face de óbices sumulares e, no mérito, a confirmação da reparação civil pelo atraso excessivo. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. A recorrente PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 03 LTDA. sustenta a violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, argumentando que o atraso na entrega da unidade residencial constitui mero descumprimento de cláusula contratual, incapaz de gerar lesão a direitos da personalidade. Defende que os recorridos, LUIZ NARCISO ALVES NETO e CASSIA FERREIRA TORRES, suportaram apenas dissabores inerentes às relações comerciais, o que afastaria o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Contudo, a análise do acórdão de ID 34608139 revela que a 5ª Câmara Cível deste Tribunal fundamentou a manutenção da condenação no "atraso demasiado" da obra, o qual superou largamente o período de tolerância pactuado. O colegiado concluiu que a mora excessiva frustrou a legítima expectativa de moradia dos adquirentes, configurando situação excepcional que ultrapassa o simples aborrecimento. Assim, a pretensão recursal de afastar a ocorrência do dano moral ou reduzir o valor arbitrado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório da lide, providência vedada pela Súmula 7 do STJ: Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Sobre a impossibilidade de reexame de provas em sede excepcional, colhe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM…

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