Processo 0000148-73.2020.8.17.1420

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000148-73.2020.8.17.1420
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0000148-73.2020.8.17.1420 APELANTE: D. C. APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TABIRA INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000148-73.2020.8.17.1420 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABIRA APELANTE: DAMIÃO CONCEIÇÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Damião Conceição em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tabira (ID 55171040), que o condenou como incurso nas sanções previstas no art. 217-A, caput, c/c art. 71 e art. 226, II, do Código Penal (estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva) e no art. 218-A do mesmo diploma repressivo (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), à pena total de 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões recursais (ID 55171045), a defesa técnica suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que o magistrado agravou a pena-base e reconheceu a continuidade delitiva com fundamento em "reiteração delitiva", circunstância não descrita na denúncia. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, arguindo que a condenação se fundou exclusivamente na palavra da vítima, sem amparo em provas materiais, periciais ou testemunhas presenciais. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável, com a consequente redução da pena. Quanto à dosimetria, aponta erro na fixação da pena-base, alegando ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, requerendo sua redução ao mínimo legal. Por fim, pugna pelo afastamento da continuidade delitiva e pela fixação de regime prisional mais brando. O Ministério Público, nas contrarrazões (ID 55171053), pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença permaneceu adstrita aos fatos narrados na denúncia, que o conjunto probatório é suficiente e coeso, que os atos libidinosos restaram plenamente comprovados e que a dosimetria é proporcional e devidamente fundamentada em elementos concretos. A Procuradoria de Justiça Criminal (ID 55675135) apresentou manifestação opinando pelo desprovimento do apelo, ratificando a correção da sentença quanto à materialidade, à autoria, à questão da continuidade delitiva e à dosimetria da pena. É o relatório. À revisão. Recife, data registrada no sistema. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS08 Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000148-73.2020.8.17.1420 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABIRA APELANTE: DAMIÃO CONCEIÇÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO VOTO PRELIMINAR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pelo recorrente. 1. Da preliminar de nulidade por julgamento extra petita. A defesa sustenta que o magistrado…

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