Processo 0000148-80.2020.5.19.0058

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000148-80.2020.5.19.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema
Última publicação
22/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000148-80.2020.5.19.0058 AUTOR: JOSE ELDES FEITOSA DOS SANTOS E OUTROS (3) RÉU: MAIDANA ELETRO, INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d83d56 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de inclusão de TASSIA BECKER e TASSIA BECKER CONSTRUTORA LTDA no polo passivo da execução, formulado pela parte exequente, sob a alegação de que GUSTAVO MAIDANA KORSCHNER, executado, seria sócio oculto da empresa. A parte exequente fundamenta seu pedido em indícios da gestão de GUSTAVO MAIDANA KORSCHNER na TASSIA BECKER CONSTRUTORA LTDA, inclusive com atuação como preposto em outras ações no âmbito do TRT 4ª Regiião. Em que pese terem sido juntadas aos autos diversas cartas de preposição, os elementos apresentados não demonstram, de forma cabal, a efetiva participação de GUSTAVO MAIDANA KORSCHNER na administração da TASSIA BECKER CONSTRUTORA LTDA a ponto de caracterizar fraude que respalde sua inclusão no polo passivo. Além disso, não há, nos autos, prova do estado civil do suposto casal, nem de atos fraudulentos praticados, que permitam o bloqueio de bens da Sra. TASSIA BECKER. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de inclusão de TASSIA BECKER e TASSIA BECKER CONSTRUTORA LTDA no polo passivo da execução. Dê-se ciência.  O exequente poderá fornecer prova do regime de bens do suposto casal; ou prova robusta de fraude, com relação à utilização da empresa TASSIA BECKER CONSTRUTORA LTDA pelo executado;  ou, ainda, indicar novos meios úteis à satisfação da execução, sob pena de se iniciar o prazo contido no art. 11-A, da CLT (Prescrição intercorrente - 2 anos e 1 dia).  Prazo: 30 dias. Não havendo manifestação, os autos devem seguir à tarefa sobrestamento. dv SANTANA DO IPANEMA/AL, 17 de abril de 2026. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DA SILVA DOS SANTOS - FABIO DA SILVA SOARES - JOSE MARIO SILVA DOS SANTOS - JOSE ELDES FEITOSA DOS SANTOS

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