Processo 0000148-87.2024.5.13.0032

TRT13 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000148-87.2024.5.13.0032
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACC 0000148-87.2024.5.13.0032 AUTOR: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 094492e proferida nos autos. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCEDIMENTAL   Da situação do processo Trata-se o caso dos autos de uma AÇÃO CIVIL COLETIVA movida por sindicato autor em substituição à categoria, em face da empresa demandada. O acórdão prolatado que reconheceu  a procedência da pretensão,  assim dispõe: "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ASPECTOS SALARIAIS. CRITÉRIOS E EXTENSÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. Ação de cumprimento,  com aspectos salariais cuja extensão e critérios foram definidos em Convenção Coletiva e  não implementados pela empresa a tempo e modo. Procedência do pedido. Apuração de multa por descumprimento. " Em seus fundamentos, a decisão pontuou tratar-se "de um caso no qual é manifesta a confissão de descumprimento do prazo de implementação do aumento salarial acordado em Convenção Coletiva" e, por consequência, entendeu que "a imputação da multa prevista na Cláusula 32ª, § 5º, é medida que se impõe, na extensão que foi estabelecida, isto é, 50% do piso salarial,  por empregado prejudicado, observada a carga horária da Cláusula 3ª para fins de quantificação". Quanto aos honorários da fase de conhecimento, restaram assim fixados: "Em razão da procedência do recurso, é de rigor a concessão dos honorários da sucumbência, que fixo no montante  de 5%, adotando as diretrizes do art. 791-A, § 2º,  da CLT. Atualização dos valores, pela incidência do IPCA-E mais TRD na fase pré-judicial e incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a partir da propositura da ação,  seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão proferida pelo STF nos autos das ADC 58. Liquidação diferida. Valor da causa mantido para fins de eventual preparo."   Da liquidação e Individualização do Feito Após a intimação das partes para apresentação dos dados dos substituídos/ empregados, verifica-se que as informações prestadas pelo sindicato-autor são incompletas, o que inviabiliza a tentativa de conciliação outrora designada (despacho #id:6493913). Ressalte-se que a decisão nesta  Ação Civil Coletiva já transitada em julgado, sem alteração por parte do TST, o que torna o processo maduro para que se inicie o procedimento liquidatório. Ademais, observado o disposto no art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza a aplicação supletiva de outras normas em caso de omissão e em havendo compatibilidade, inclusive para fim de efetivação individual de título coletivo, e com amparo nos arts. 97 a 101 do Código de Defesa do Consumidor,  aplicados subsidiariamente, impõe-se a individualização da execução. Em atenção aos princípios da eficiência, da adequação procedimental e da efetividade da tutela jurisdicional, como também em observância à vedação ao congestionamento processual, por razoabilidade, entendo que a liquidação e execução para cada trabalhador beneficiário deverá ocorrer mediante Ação de Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva (CSAC),. Tais demandas devem ser processadas de forma individualizada e autônoma, para cada substituído, considerando seus períodos contratuais, eventuais suspensões, conforme procedimento consolidado por este Regional e que deve ser observado pelo sindicato exequente. Ao ajuizar as demandas individuais, nos termos…

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