Processo 0000148-90.2015.5.05.0011

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000148-90.2015.5.05.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0000148-90.2015.5.05.0011 AGRAVANTE: ALBERTO CORDEIRO DE ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000148-90.2015.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. AJUSTE DE CÁLCULOS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo exequente e pela executadas contra sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Salvador, que analisou impugnação aos cálculos de liquidação. O Reclamante busca a reforma da decisão para que os cálculos observem estritamente os horários deferidos no acórdão executivo, enquanto a Reclamada busca a correção de pagamentos em dobro de domingos e feriados, a observância dos horários deferidos e a limitação do período de apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) determinar se os cálculos de liquidação observaram corretamente a jornada de trabalho fixada no título executivo judicial, especialmente quanto a horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, domingos e feriados; (ii) aferir se o período de apuração dos cálculos está em conformidade com o título executivo; e (iii) analisar a correta forma de apuração e incidência de verbas como horas extras, domingos e feriados em dobro, e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial fixou a jornada de trabalho em domingos alternados e em todos os feriados, de 7h00 às 16h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, para o período em que o reclamante laborou em Salvador, compreendido entre dezembro de 2010 e setembro de 2011. Os cálculos de liquidação devem ser retificados para observar a jornada de trabalho de 7h00 às 16h00 em domingos alternados e em todos os feriados, bem como para que os valores sejam apurados de forma global, discriminados das horas extras prestadas de segunda-feira a sábado. Não há reforma a ser feita nos cálculos quanto ao adicional noturno, pois os registros de ponto indicam a correta aplicação da jornada de trabalho prevista na coisa julgada. O período de apuração das horas extras de dezembro de 2010 a setembro de 2011 está em conformidade com o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da Reclamada parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação; Agravo de petição do Reclamante desprovido. Tese de julgamento: "1. A liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A apuração de horas extras em domingos e feriados deve corresponder à jornada fixada no título executivo, sendo vedada a cobrança em dobro de forma destacada das horas extras prestadas em dias de semana, salvo se expressamente deferido." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD…

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