Processo 0000148-96.2025.5.09.0668

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000148-96.2025.5.09.0668
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000148-96.2025.5.09.0668 AUTOR: ANDRE HENRIQUE DE CASTRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dfbc32 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por JOAO VIANEI WERLANG. DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela União (PGF), sustentando, em síntese, divergência nos valores das contribuições previdenciárias apuradas pela executada. A reclamada manifestou-se pugnando pela manutenção de seus cálculos, sob o argumento de que o recolhimento foi processado via DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, em estrita observância à normativa da Receita Federal do Brasil (RFB). 2. A controvérsia cinge-se à regularidade do recolhimento previdenciário realizado pela executada mediante o sistema DCTFWeb decorrentes do acordo homologado. Assiste razão à executada. Com o advento da obrigatoriedade da DCTFWeb (Reclamatória Trabalhista), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.237-2024, a apuração das contribuições previdenciárias é realizada de forma automatizada pelo sistema oficial da União, que assegura a higidez dos dados , a conformidade tributária, a observância do regime de competência e a incidência de encargos moratórios conforme as regras vigentes. Conforme se extrai do manual oficial do referido sistema, a DCTFWeb constitui ferramenta integrada de apuração, sendo certo que: A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas nas escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) e por meio da inclusão direta de determinados tributos, por meio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT). Transmitidas as apurações, a aplicação DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e possibilita a emissão do documento de arrecadação. No caso em tela, a executada demonstrou a utilização do sistema em conformidade com as normas vigentes. A impugnação apresentada pela União, embora formalmente correta em sua legitimidade, carece de elementos que demonstrem, de forma objetiva, eventual erro de cálculo, omissão de verbas ou incorreção na aplicação das alíquotas. As alegações genéricas não são suficientes para desconstituir o recolhimento realizado via sistema e-Social/DCTFWeb, que goza de presunção de legalidade e correção por ser a ferramenta oficial para tal finalidade. Ressalte-se que a exigência de recálculos manuais, quando o sistema próprio já realizou a apuração conforme os parâmetros legais, mostra-se medida inócua e contrária aos princípios da celeridade e da eficiência processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Considerando a presunção de legitimidade dos registros processados via sistemas oficiais da Receita Federal e a ausência de prova de prejuízo ao erário, impõe-se o acolhimento da manifestação do executado, afastando-se a necessidade de recálculo, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 3. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela União e HOMOLOGO o recolhimento previdenciário da executada efetuados via DCTFWeb, reconhecendo sua regularidade. Intime-se. MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 14 de julho de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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