Processo 0000149-17.2022.5.09.0012
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000149-17.2022.5.09.0012 REQUERENTE: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45dbd87 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por EVILASIO LUZ MAIER. DECISÃO Vistos, etc. O Executado manifesta-se contrário ao cumprimento provisório da sentença na forma estipulada pelo Juízo, pelas seguintes razões. I - Do pedido de suspensão ou sobrestamento O Executado requer a suspensão ou sobrestamento desta execução até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo principal. A decisão interlocutória (CLT, art. 893, § 1º) que revogou determinação anterior de sobrestamento e restabeleceu o curso desta execução encontra-se amparada e fundamentada em princípios constitucionais e em dispositivo específico da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 876) assecuratórios do cumprimento provisório de sentença, nos casos em que ausente recurso a que o Tribunal tenha conferido efeito suspensivo. Por essas razões, INDEFIRO o requerimento. II - Da designação de perito judicial contábil O Executado discorda do procedimento adotado pelo Juízo de nomeação de perito contador. Sugere a apresentação de cálculos pelo Exequente, a oportunidade para a sua contraposição na forma do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a designação de perito somente nos casos em que houver discordância do Exequente em relação aos cálculos delimitados pelo ora Requerente. A definição de um único perito judicial para elaboração dos cálculos de liquidação em mais de quinhentos cumprimentos de sentença atende à necessidade de uniformização dos cálculos e de superação de divergências verificadas em dezenas de processos nos quais as partes já tiveram oportunidade de apresentação de suas impugnações e dos respectivos cálculos, do que resultou a designação de um perito. A divergência revela-se insuperável pela própria intransigência do Executado em contar que o Exequente concorde com seus cálculos, sem ao menos admitir que possa partir dele a iniciativa em concordar com os cálculos da parte contrária. Por fim, a nomeação de perito em circunstância que envolve mais de quinhentos cumprimentos de sentença recai precisamente nas disposições do art. 879 da CLT para os casos complexos, que assim estabelece: Art. 879. (...) § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por essas razões, REJEITO a proposição do Executado e mantenho a decisão que ordenou a designação de perito contábil. III - Da necessidade da juntada de procuração do substituído O Executado requer regularização do polo ativo, com a juntada de procuração que confira poderes de representação ao sindicato proponente. Argumenta que tal procedimento pode impedir ou evitar a ocorrência de duplicidade de ações. O sindicato detém legitimidade para a propositura deste cumprimento provisório de sentença por força do que dispõem os arts. 82 e 97 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que assim estabelecem: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...) IV - as…
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