Processo 0000149-18.2026.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000149-18.2026.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000149-18.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: MIRACY MONTEIRO FERNANDES RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 017167a proferida nos autos. DESPACHO   DA PERÍCIA DE PERICULOSIDADE Tendo em vista o pleito de adicional de PERICULOSIDADE, este juízo determina a realização de perícia técnica, para verificação das condições de trabalho do reclamante, detalhando as funções por ele exercidas no local onde prestava o serviço, e a verificação de circunstâncias que caracterizem condições perigosas. Após contato telefônico com o Dr. MARCO ANTONIO REIS DE SOUZA, Tel: 99132-2487, ficou designada a data de 22/05/2026, às 10h, para a realização da perícia na Av. Santos Dumont, 1350, Tarumã. Honorários: Arbitro os honorários periciais no valor de R$2.500,00, a ser pago pela reclamada, independentemente da sucumbência, com prazo de 10 dias para depósito. Prazos: Faculto às partes o prazo de cinco dias úteis para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como indicar correios eletrônicos e telefones para facilitar o contato do(a) perito(a). Advertência às partes: A ausência injustificada do autor ao local da perícia no dia e horário designados, será considerada desistência da produção da prova pericial. A reclamada deverá comparecer, sob pena de arcar com as despesas da repetição do ato pericial, no caso de ausência injustificada. Poderes do Perito: o perito terá livre acesso ao PPRA, LT–CAT, PCMSO, RELATÓRIO QUÍMICO e PPP, do cargo ocupado pela autora relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo a reclamada separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado. No dia da perícia, o posto de trabalho do reclamante deverá se encontrar em pleno funcionamento, de modo a permitir a perfeita avaliação pelo Sr. Perito. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pela reclamante, como intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial. No caso de ausência injustificada da parte reclamante no dia da perícia, fica autorizada ao perito judicial proceder aos levantamentos de informações diretamente no ambiente de trabalho do reclamante, indicado pela reclamada ou outras as quais a mesma entenda como adequado. Prazos: Caberá ao perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial até o dia 16/06/2026 O(a) perito anexará cópia dos documentos que considerar relevantes. O atraso injustificado da entrega do laudo pericial será considerado ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, IV, § 2º, CPC) e gerará multa que será arbitrada de acordo com o tempo de atraso, complexidade da perícia e valor da causa. A multa será deduzida dos honorários periciais. Concedo às partes prazo comum de cinco dias para se manifestarem acerca do respectivo laudo, a partir do dia 17/06/2026, (inclusive), independentemente de intimação.   DA PERÍCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL Considerando a necessidade de realização de perícia para o deslinde da questão e, após contato telefônico com a Dra. MARGERITA DA SILVA HAIKAL Telefone: 98828-3993, ficou designada a data de 09/07/2026, às 11:45, no consultório da Sra. perita, à Avenida…

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